RESOLUÇÃO Nº. 32, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal DE RIO BANANAL, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:

 

Art. 1° - A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 1993, é fixada em Cr$=3.000.000,00= (três milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de Cr$=2.500.000,00= (dois milhões de quinhentos mil cruzeiros).

b) a parte variável será de Cr$=500.000,00= (quinhentos mil cruzeiros), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de Cr$=125.000,00= (cento e vinte e cinco mil cruzeiros), correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.

 

§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não-realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

 Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea b do art. 1°, respeitando o disposto no art. 3°.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.

 

Art. 3° - A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e de 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somat6rio de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de créditos;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5° - O valor da remuneração dos Vereadores fixados nesta Resolução serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), ou outro Índice que venha substituir, entre 31 (trinta e um) de agosto a 1° (primeiro) de janeiro de 1993.

 

Art. 6° - O Presidente da Câmara Municipal terá verba de representação igual à do Prefeito; a do Primeiro Secretário será igual a um terço e do Segundo Secretário igual a um quinto de conformidade com o artigo 8° § 7° da L.O. M, as quais não estarão sejeitas à prestação de contas.

 

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993.

 

Art. 8° - ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de Agosto do ano de mil, novecentos e noventa e dois.

 

Paulo Vaneli

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.