RESOLUÇÃO Nº 124, DE 12 DEZEMBRO DE 2017

 

"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 59/97 DE 16/09/1997, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1° Ficam alterados dispositivos da Resolução nº 59 /97 de 16/09/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° A Câmara Municipal de Rio Bananal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, às 17h, (dezessete horas), independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos."

 

( ... )

 

§ 13 O Vereador, no caso do § 11 , bem como o Suplente posteriormente convocado, será empossado perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer do sessão ordinária ou extraordinária."

 

Art. 11 ( ... )

 

§ 7° Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, a chapa do Vereador concorrente ao cargo de Presidente mais votado nas eleições municipais será proclamada vencedora."

 

Art. 12 A eleição da Mesa para o segundo, terceiro e quarto ano legislativo de cada Legislatura, realizar-se-á até a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa antecedente, considerando-se automaticamente empossados a partir de 1º de Janeiro do ano para qual foram eleitos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - ( ... );

 

II - Publicação de Edital, no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data a ser realizada a eleição;"

 

Art. 46 ( ... )

 

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no último ano de cada legislatura e pelo menos trinta dias antes das eleições, projeto de lei Fixando os subsídios do Prefeito Municipal, do vice-prefeito, dos secretários Municipais e projeto de Resolução fixando subsídio dos Vereadores, na forma estabelecida no artigo 29, V e VI da constituição Federal e art. 89 da Lei Orgânica Municipal."

 

Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - em face de licença gestante ou paternidade;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

IV - para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

 

§ 2° No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito, que após lido no expediente, será submetido à deliberação do Plenário por meio de Resolução da Mesa, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.

 

§ 3° Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:

 

a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;

b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;

d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

e) é devido ao vereador durante ao período de auxílio- doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pelo seu subsídio.

 

§ 4° Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

 

§ 5° É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

 

§ 6° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, II, "a", devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

 

§ 7° Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112.

 

§ 8° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

 

§ 9° Independentemente de requerimento. considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

Art. 91 Sempre que ocorrer vaga nos casos previstos no art. 90, § 1° e art. 93 deste regimento e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente.

 

§ 1º O prazo para convocação do Suplente contar-se-á:

 

a) da data que o Presidente da Câmara tiver notícia da licença, da renúncia, morte, suspensão ou extinção do mandato do Vereador;

b) transcorridos cinco dias da publicação da renúncia do Vereador sem que o interessado a reconsidere expressamente;

c) da data em que for decretada ou declarada a extinção e/ou suspensão do mandato do vereador.

 

§ 2° O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§ 4º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

§ 5° Não havendo suplente e ocorrendo vaga o Presidente da Câmara dará ciência do fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da Legislatura."

 

Art. 100 A Câmara reunir-se-á em 1º de Janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa e no horário das 17:00 horas, em sessão solene, independente de convocação e de número, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Art. 105 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1 º de agosto a 22 de Dezembro.

 

Art. 106 ( ... )

 

II - no dia 02 de Fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação legislativa ordinária."

 

Art. 118 ( ... )

 

VI - projetos de lei de iniciativa da Câmara, projetos de decreto legislativo e projetos de Resolução;

 

Art. 143 ( ... )

 

VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço, salvo a fixação das respectivas remunerações, que deverá ser fixada e ou alterada por lei específica;"

 

Art. 144 A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de Rio Bananal, bem como as demais honrarias, observado o disposto neste Regimento Interno e demais legislação pertinentes, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:

 

I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Rio Bananal, cada Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito poderá indicar quatro pessoas por legislatura, independente da espécie;

 

II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo aquele que indicou, fazer a defesa da matéria na Tribuna quando de sua apreciação no Plenário.

 

III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e vulto emérito e dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

IV - Compete a Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projeto de decreto legislativo para concessão das horárias a que se refere este artigo, devendo cientificar os vereadores, prefeito e vice-prefeito o prazo para a entrega dos nomes e justificativas das pessoas a serem homenageadas.

 

Parágrafo único. O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos naturais de Rio Bananal.

 

Art. 145 Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinado:

 

I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas:

 

II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.

 

§ 1° Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene;

 

§ 2º O Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, poderão proferir saudação aos homenageados indicados por no máximo 05 (cinco) minutos;

 

§ 3° Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara, aqueles que manifestarem interesse.

 

§ 4° Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência.

 

§ 5° O título será entregue durante a sessão solene pelo Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito ao homenageado que indicou, ou na sua impossibilidade, o presidente da Câmara o fará .

 

§ 6° Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais.

 

§ 7° Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão:

 

I - o brasão do Município;

 

II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Espírito Santo, Município de Rio Bananal.";

 

III - os dizeres: "O Poder Legislativo de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto Legislativo Municipal nº ... , datada de ... de ... de 20 ... de autoria da mesa Diretora ... confere ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Rio Bananal, para o que mandou expedir o presente diploma.";

 

IV - data e assinaturas do homenageante e do Presidente da Câmara Municipal."

 

Art. 2° Fica alterada a denominação do "capítulo II", da Resolução nº 59 /97 de 16/09/1997, que passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

"DAS FALTAS E DAS LICENÇAS"

 

Art. 3° Ficam incluídos os dispositivos à Resolução nº 59 /97 de 16/09/1997, que passam a vigorar com a seguinte denominação:

 

Art. 25 ( ... )

 

h - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, em caso de falta e licenças previstas nos artigos 89-A e 90 deste Regimento.

 

Art. 89-A Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, com desconto de 1 /30 de seu subsídio por sessão.

 

§ 1° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença na sessão. participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento da Ordem do Dia.

 

§ 2° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.

 

§ 3° A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma da alínea "h" do artigo 25.

 

§ 4° Somente o Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta por escrito às sessões para atender as atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 199-A Na apreciação pelo Plenário considerando-se prejudicadas:

 

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 216 deste Regimento e art. 96 da Lei Orgânica Municipal.

 

II - a discussão ou a votação de proposições quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;

 

III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de primeiro de janeiro de 2018.

 

Art. 6° Revoga-se na íntegra o §§ 1º e 10 do art. 4°, Inciso II do art. 142, e as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

JUDACI GERALDO DALCUMUNE BOLSONI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

CASSIA MANTHAYA BATTISTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.