O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 111 da Resolução nº 0059/97 de 16/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Tribuna Livre e
Explicação Pessoal."
Art. 2º O art. 120 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente passará a palavra ao
Cidadão inscrito na Tribuna Livre, para dela fazer uso pelo prazo máximo de 10
(dez) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse
público.
§ 1º Qualquer pessoa
poderá fazer uso da Tribuna Livre, desde que:
I - Comprove ser eleitor;
II - Apresente comprovante
fornecido pela Secretaria da Câmara, que comprove que foi protocolizada sua
inscrição no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão que irá se
pronunciar, respeitado a ordem dos inscritos, comprovando ainda que foi
apresentado o tema da sua exposição;
III - Use palavra em
termos compatível às exigências inerentes ao decoro parlamentar, obedecendo as
eventuais restrições do Presidente da Mesa Diretora, especialmente, e em
obediência nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
§ 2º Nos casos em que
houver dúvidas sobre a matéria exposta, caberá à Comissão de Justiça e Redação,
pronunciar-se a respeito.
§ 3º Não serão permitidas
expressões que versam sobre assuntos pertinentes a questões pessoais.
§ 4º O Presidente da Câmara
poderá indeferir o uso da “Tribuna Livre", quando a matéria não disser
respeito direta ou indiretamente ao Município do Rio Bananal.
§ 5º Mediante autorização
do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, devendo este
concedê-lo, sob pena de lhe ser caçada a palavra.
§ 6º O orador não poderá
afastar-se do tema proposto ou usar de expressões ofensivas ou insultuosas
contra os poderes constituídos ou se seus membros, sendo que no caso de
descumprimento deste dispositivo, terá a palavra cassada e perderá o direito de
voltar à Tribuna Livre.
§ 7º O orador responderá,
em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre.
§ 8º Serão aceitos 2
(dois) oradores por sessão, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição, que somente
poderão voltar à Tribuna Livre, mediante nova inscrição, transcorrido o prazo
de trinta dias, desde que não haja prejuízo de outros inscritos anteriormente.
§ 9º Ficará sem efeito a
inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a
“Tribuna Livre”, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no
inciso I do parágrafo 1º deste artigo.”
Art. 3º O art. 121 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 Esgotada a Tribuna Livre, seguir-se-á a Explicação
Pessoal, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos, quando a palavra será
concedida aos Vereadores que a tiverem solicitado, cabendo a cada qual cinco
(05) minutos, no máximo, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no
dia em que se realizar a Sessão, a partir das dezoito (18) horas.
§ 1º A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 2º Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se na íntegra o art. 111-A e as demais disposições em contrário.
VAGNO ANTONIO PICOLI
PRESIDENTE
VALENTIN
TONETO PAGUNG
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.