O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto a disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2° O veículo oficial se destina ao transporte de vereadores e servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, e a outras atividades de interesse da Câmara Municipal ou do Município, observada a legislação de trânsito.
§ 1º O uso de veículo oficial da Câmara, fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiro.
§ 2° É vedado o transporte de terceiros, salvo quando convidados por vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
§ 3º O veículo oficial do Legislativo não poderá ser utilizado para visitas de interesse político-partidário de vereadores, como participações em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos.
Art. 3° Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de veículo oficial para os fins previstos no Art. 2° desta Resolução, nos dias úteis.
Parágrafo único. Consideram-se casos especiais, não previstos nesta Resolução, o uso de veículo nos dias não úteis, para:
I - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
II - participação em seminário, encontros, congressos e congêneres;
III- participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e sessões itinerantes;
IV - retorno de viagens;
V - outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 4° A autorização para uso do veículo oficial da Câmara, será concedida pelo seu Presidente mediante solicitação prévia do interessado, que será informado imediatamente sobre o seu pedido e, dependendo do objetivo, dependerá de parecer jurídico prévio.
§ 1º A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, devidamente acompanhada de justificativa, com o prazo mínimo de dois dias de antecedência sendo que a liberação do veículo obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovado.
§2° A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do solicitante, relacionada ao cumprimento da presente Resolução e ao uso correto do veículo.
§3° Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo quando em viagem para fora do Município, contendo: quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu responsável.
§4° Compete ao Secretário de Administração e Finanças da Câmara, manter organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
Art. 5° Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 6° No período de férias, licenças e nos casos em que excedam a jornada de trabalho do motorista titular da Câmara Municipal, poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo vereador ou servidor público municipal do Legislativo, devidamente habilitado.
Parágrafo único. O condutor será o responsável pelo pagamento de multas e avarias que ocorram no veículo, sempre que comprovada a sua culpa.
Art. 7° A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 8° O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deve obrigatoriamente, sob pena de conivência, comunicar imediatamente o fato ao presidente da Câmara.
Parágrafo único. Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o presidente providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 9° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, por meio de Portaria, expedir normas complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
REGISTRADO E PUBLICADO, NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.