REVOGADA PELA LEI Nº 1.705/2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: Faço saber
que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º A progressão
funcional dos servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal dar-se-á por
merecimento, segundo critérios de eficiência no desempenho de seu cargo.
Art. 2° Para os efeitos
desta Resolução, considera-se:
I - Progressão Funcional - a passagem do servidor de um padrão
salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo
regime jurídico;
II - Padrão Salarial - subdivisão da faixa salarial, designado por
letras "A" a 'R'.
II - Padrão Salarial - subdivisão da
faixa salarial, designado por letras em ordem alfabética, iniciando-se pela
"A", conforme Anexo II da Resolução 0053 de 10 de dezembro de 1996
(Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal). (Redação
dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 3º Esta Resolução
deverá ser utilizada em conjunto com a Resolução nº 53
de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Rio
Bananal), e a lei
n° 811/2007.
Art. 3º Esta Resolução
deverá ser utilizada em conjunto com a Resolução nº 53
de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal
de Rio Bananal). (Redação
dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 4º Nenhum servidor
poderá perceber vencimento inferior ao padrão "A' da careira em que for
classificado seu cargo, ou superior ao padrão 'R" da mesma carreira.
Art. 4º Nenhum servidor
poderá perceber vencimento inferior ao padrão "A" da carreira em que
for classificado seu cargo, ou superior ao estabelecido no Anexo II,
da Resolução 0053/1996. (Redação
dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 5º A eficiência no
desempenho do cargo será apurada bienalmente durante o mês de janeiro e a
progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês que foi
realizada a apuração.
Art. 6º Os critérios para a
apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivo pontos e
valores máximos, são os seguintes:
I - Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço
público municipal, até o limite de 08 (oito) pontos;
II - Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta
injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por
ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;
III - Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau;
de nível superior; de pós graduação; de mestrado; e, de doutorado, até o limite
máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou
inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo;
IV - Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de
suspensões durante a vida funcional do servidor na Câmara Municipal de Rio
Bananal.
Parágrafo único. Terá direito à
progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.
Art. 7º Não concorrerá à
progressão funcional o servidor que, nos dois anos anteriores à data de
apuração mencionada no artigo 5° desta Resolução.
I - Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de
licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;
II - Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo
superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados;
III - Tiver sofrido pena de suspensão.
Parágrafo único. Também não
concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu
cargo por período inferior a 02 (dois) anos.
Art. 8º O servidor efetivo
designado para exercer cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado
como se estivesse em exercício no cargo em que vai concorrer à progressão
funcional.
Art. 9º A apuração da
eficiência no desempenho do cargo e a verificação de impedimentos à progressão
funcional, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças
da Câmara Municipal, sendo competência da Presidência conceder a progressão
funcional por Portaria.
Art. 10 Dentro do prazo de
quinze dias a Secretaria de Administração e Finanças, realizará revisão das
progressões funcionais dos servidores efetivos desta Câmara Municipal, de forma
que a partir da progressão realizada em janeiro de 2002, sejam assegurado aos servidores
uma progressão a cada período de vinte e quatro meses, tendo os seus efeitos
pecuniários retroativos ao dia primeiro de dezembro de dois mil e onze.
Art. 11 As despesas
decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações
próprias do orçamento
vigente.
Art. 12 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 Revogam- e as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado
do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de dezembro ( 12) do ano de dois
mil e onze (2011).
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.