PORTARIA Nº 18, DE 31 de agosto de 2020

 

"DISPÕE SOBRE instrução normativa 002/2020 da unidade central de controle interno da câmara municipal de rio bananal sobre as rotinas e procedimentos a serem observados com a finalidade de garantir ao cidadão o acesso à informação e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº 1.380/2017 e Resolução nº 126/2017, ambas que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Município de Rio Bananal/ES e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que são atribuições da presidência, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativos desta Câmara Municipal, praticando os atos necessários para o efetivo cumprimento das leis, resolve:

 

Art. 1° Aprovar a Instrução Normativa 002/2020 do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal/ES, sobre as Rotinas e Procedimentos a serem observados com a finalidade de garantir ao Cidadão o acesso á informação.

 

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos (31) trinta e um dias do mês de Agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

VILSON TEIXEIRA GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

CASSIA MANTHAYA BATTISTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI Nº 002/2020

 

Versão: 01 - Aprovação em: 31/08/2020.

Ato de aprovação: Portaria nº 018/2020

Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre as rotinas e procedimentos a serem observados com a finalidade de garantir ao cidadão o acesso à informações, previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 e demais Legislações infraconstitucionais e Constitucionais no âmbito do Município de Rio Bananal - ES.

 

Parágrafo Único. A Lei de Acesso à Informação também denominada como Transparência Ativa que regulamenta o direito constitucional de acesso à informações públicas, e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2° A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rio Bananal - ES, como executora de tarefas ou como fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado no Município de Rio Bananal - ES e demais municípios e Estados da Federação em caso de apresentação de demandas de informações à esta Câmara Municipal.

 

capítulo iii

dos conceitos

 

Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - SIC - Serviço de Informação ao Cidadão (local físico de atendimento);

 

II - E-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (sistema informatizado de atendimento);

 

III - LAI - Lei de Acesso a Informação;

 

IV - Documento - Registro de informações, qualquer que seja o formato;

 

V - Reclamação - Comunicação verbal ou escrita que relata a insatisfação em relação às ações e aos serviços públicos, sem conteúdo de requerimento;

 

VI - Denúncia - Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade ou indícios de irregularidade na administração pública;

 

VII - Sugestão - Comunicação verbal ou escrita que propõe ação considerada útil a melhorias dos serviços públicos prestados a população;

 

VIII - Informação - São Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

IX - Informação Pessoal - Informação relacionada à pessoa natural, relativa à intimidade, sua vida privada, honra e imagem;

 

X - Informação sigilosa - Informação submetida à restrição de acesso público, para a segurança da sociedade e outras hipóteses de sigilo;

 

XI - Instrução Normativa - É o documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução das atividades e rotinas de trabalho;

 

XII - Ouvidoria - É um canal disponibilizado ao Cidadão pela Câmara Municipal de Rio Bananal, para receber sugestões, informações, elogios, reclamações e denúncias, e encaminhar ao Presidente e ao Diretor Administrativo desta Câmara Municipal.

 

XIII - Cidadão - É o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.

 

XIV - Chamados da Ouvidoria - É toda e qualquer solicitação feita pelo Cidadão registrada na Ouvidoria Eletrônica.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4° A presente Instrução Normativa integra um conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, no sentido de disciplinar as rotinas e procedimentos com a finalidade de garantir ao cidadão o acesso à informações, sobre o qual dispõem:

 

I - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

 

a) O Artigo 5°. Incisos XIV e XXXIII;

b) O Artigo 37, § 3°, Inciso II;

e) O Artigo 216, § 2º;

 

I - A Lei Federal nº12. 527/2011;

 

II - Demais legislações pertinentes ao assunto.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, Órgão responsável pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Rio Bananal em conjunto com a também Direção desta Câmara Municipal:

 

I - Auxiliar na divulgação e implementação desta Instrução Normativa junto a todos os Servidores da CMRB e Municipalidade.

 

II - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações desta Instrução Normativa;

 

III - Informar a todos os Setores da CMRB que a Ouvidoria está vinculada à UCCI.

 

Art. 6º São responsabilidades da Ouvidoria, no âmbito da Direção Administrativa da CMRB:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações relativas à transparência;

 

II - Receber o pedido de informação por meio do SIC ou e-SIC;

 

III - Acompanhar e cobrar os prazos previstos na Lei de Acesso a Informação, para prestar a informação solicitada;

 

IV - Gerar protocolo de requerimento de acesso à informação por meio físico ou virtual;

 

V - Registrar as solicitações de informações e realizar o trâmite pertinente;

 

VI - Disponibilizar para o cidadão, a resposta das informações, se possível no formato que ele optar, e dentro do prazo legal;

 

VII - Zelar pelo sigilo absoluto do conteúdo e qualidade da resposta.

 

Art. 7º São Responsabilidades dos departamentos Internos administrativos da CMRB, a respostas das informações solicitadas, respeitando os direitos constitucionais de proteção e ao sigilo absoluto dos dados informados:

 

I - Receber os chamados e responder dentro dos prazos estipulados pela Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011:

 

Art. 11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1° Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

 

II - Informar a Ouvidoria desta CMRB o mais breve possível, quando a informação não for de sua competência, indicando a Unidade Responsável, para que não haja extrapolação do prazo legal de resposta ao cidadão.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8° O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça e demais previsões legais.

 

Art. 9º Do pedido de informação feito pelo Cidadão:

 

I - Receber o Cidadão interessado e prestar as orientações necessárias no caso do mesmo comparecer na Ouvidoria da CMRB;

 

a) No caso do Cidadão optar pela informação diretamente no SIC (Físico - Formulário) entregar o formulário de Acesso a Informação para o mesmo efetuar o chamado (Pessoa Natural, Anexo I, ou Pessoa Jurídica, Anexo II) ou no E-SIC (Sistema Eletrônico), efetuar o chamado diretamente no sistema de Eletrônico de acordo com o pedido do Cidadão.

 

II - Observar no ato da solicitação a necessidade de indicação de dados mínimos para sua identificação;

 

III - Gerar um número de protocolo e entregar ao interessado para que o mesmo possa acompanhar sua solicitação;

 

IV - Verificar a possibilidade de resposta imediata ao pedido;

 

V - No caso do Pedido de Informação chegar diretamente no e-SIC (sistema eletrônico), encaminhar o mesmo para a Unidade Executora de destino da solicitação informada.

 

Art. 10 A Ouvidoria encaminhará o pedido de Informação para o setor competente por meio do servidor encarregado de tais procedimentos.

 

I - Encaminhar a solicitação para o setor competente da UG, para prestar a devida informação;

 

II - Formalizar a solicitação de que trata o inciso anterior, por meio de ofício, email ou via sistema e-Sic;

 

III - Estipular prazo na solicitação de informação, respeitando as previsões constantes na Lei Federal de Acesso a Informação nº 12.527/2011 e demais legislações Municipal.

 

IV - Acompanhar e cobrar a resposta no prazo estipulado na solicitação;

 

V - Receber dos Setores a informação requerida.

 

Art. 11 Dos procedimentos adotados dos Setores da CMRB, para prestar Informações:

 

I - Receber a solicitação de informação encaminhada pela Ouvidoria;

 

II - Prestar as informações cabíveis;

 

III - Formalizar a resposta pelo mesmo tipo de instrumento (e-mail, sistema, ofício) usado pela Ouvidoria e anexar documentos, arquivos ou fotos, quando for o caso;

 

IV - Informar a Ouvidoria o mais breve possível, quando a informação não for de sua competência, indicando o real setor responsável, para que não haja extrapolação do prazo legal de resposta ao cidadão;

 

V - Indicar a Setor competente para prestar a informação solicitada, caso tenha ciência;

 

VI - Fornecer respostas rápidas, com objetividade e clareza, às questões apresentadas pelos cidadãos;

 

VII - Respeitar os prazos estipulados em Lei.

 

Art. 12 Do recebimento da informação do Setor Competente a prestar Informações e o devido encaminhamento ao Cidadão:

 

I - Receber a informação da Unidade Competente;

 

II - Verificar a qualidade e o conteúdo do texto da informação;

 

III - Encaminhar a resposta ao Cidadão, no formato que ele optar, se possível;

 

IV - Encaminhar as indicações da negativa ao acesso à informação, informando sobre a possibilidade de recursos, prazos e condições para sua interposição, indicando inclusive a autoridade competente para apreciação;

 

V - Orientar ao interessado que refaça o pedido nos casos em que o mesmo for apresentado de forma: Genérica, Desproporcional, Desarrazoada ou que exijam trabalhos adicionais de análise, Interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. Quando caracterizar situação prevista na Lei de Acesso a Informação nº 12.527/2011; Nos caso que dificultem, impeçam ou onerar o a Unidade Gestora, o envio da informação, a Ouvidoria deverá comunicar imediatamente ao Cidadão; Deverá optar pela não onerosa.

 

Art. 13 Do Arquivamento:

 

I - Realizar o arquivamento do pedido após a devida conclusão da resposta enviada ao cidadão.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O lançamento de informações no Portal da transparência e da Ouvidoria não desobriga os Departamentos de fornecerem informações, mediante requisição dos Órgãos de Controle Interno da CMRB da Administração Municipal, Estadual ou Federal, nos termos da Legislação.

 

Art. 15 Esta Instrução Normativa visa assegurar a aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação, em relação ao Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, promovendo também maior transparência aos atos públicos.

 

Art. 16 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto a Unidade Central de Controle Interno da CMRB, que, por sua vez, através de procedimentos de controle e por meio de métodos de amostragem, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

 

Art. 17 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizações, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos, bem como manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 18 O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de sindicância e do processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas. 

 

Art. 19 A realização de procedimentos de todas as unidades envolvidas, sem a observância as tramitações, registro e controles estabelecidos nesta Instrução Normativa estarão sujeita à responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 20 Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pela Unidade Gestora, bem como nas demais repartições sujeitas à observância desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à autoridade competente, bem como à Unidade Central de Controle Interno - UCCI da CMRB.

 

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Rio Bananal – ES, 31 de Agosto de 2020.

 

VILSON TEIXEIRA GONÇALVES

PRESIDENTE

 

ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR

CHEFE DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI

MATRÍCULA 157 – NOMEADO PELA PORTARIA N° 007/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.