O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais:
Considerando, o disposto na Lei Municipal nº 1380/2017 e Resolução nº 126/2017, ambas que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Munícipio de Rio Bananal/ES e dá outras providências.
Considerando que são atribuições da presidência, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativos desta Câmara Municipal, praticando os atos necessários para o efetivo cumprimento das leis. Resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução Normativa 001/2019 do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal/ES.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal - ES, aos 05 (cinco) dias do mês de Setembro de 2019 (dois mil e dezenove).
JORDAN LÁZARO
PRESIDENTE
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
CASSIA MANTHAYA BATTISTI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI Nº 001/2019
Versão: 01 - Aprovação em: 05/09/2019.
Ato de aprovação: Portaria nº 0011 /2019
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente instrução normativa tem por finalidade estabelecer e disciplinar as normas e procedjmentos para a realização das demais atribuições da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal-ES.
CAPITULO II
DA ABRANGENCIA
Art. 2º Abrange todas as unidades da estrutura organizacional no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rio Bananal-ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3° Os termos e expressões são:
I - Comunicação Interna (CI)
É o documento de comunicação interna entre as Unidades da Câmara Municipal de Rio Bananal /ES, que tem por objetivo comunicar olicitar encaminhar documentos e prestar informações pertinentes ao interesse público ou de seus servidores bem como para dar ciência da existência ou alterações legislativas, normas ou atos normativos que interferem na execução dos trabalhos de alguma unidade administrativa que integra o Poder Legislativo Municipal.
II - Informação Requisitória
É o documento que tem por finalidade requisitar informações ou documentos para fins de controle e auditorias.
III – Recomendações
São os documentos que têm por objetivo recomendar o cumprimento de alguma norma ou propor melhorias na execução do trabalhos das unidades administrativas.
IV - Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal
É o documento emitido com o objetivo de comunicar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal , acerca de irregularidade ou ilegalidade para a qual o Servidor responsável deixou de tomar alguma providência, ou suas justificativas não foram suficientes para descaracterizar a impropriedade.
V - Alerta ao responsável pela unidade executara
É o documento elaborado pela UCCl com o objetivo de informar ao Chefe do Departamento ou Setor, sobre falhas e irregularidades apuradas na execução de atos administrativos , sob sua responsabilidade, para que sejam tomadas providências com observância à legislação vigente.
VI - Relatório de Auditoria Interna
Procedimento que compreende a análise e verificação sistemática, no âmbito do Poder Legislativo Municipal , do atos e registros contábeis, orçamentários financeiros, operacionais e patrimoniais e da existência e adequação dos controles internos, baseado nos princípios da legalidade, impesoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade.
VII - Relatório de Auditoria Especial
Abrange a realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no plano anual de auditoria interna e destina-se ao exam e de fatos ou situações consideradas relevantes e ex traordinárias ou para atender determinação da autoridade administrativa ou do TCE-ES.
VIII - Inspeção
Consiste na necessidade da utilização de procedimento de fiscalização para a apuração in loco de situações e pecíficas, visando suprir omissões e lacunas de informações constantes em prestações de contas, tomadas de contas especiais, em relatórios de auditorias ou em parecere técnico.
IX - Parecer do Controle Interno sobre as Contas Anuais
É documento elaborad o pela Unidade Central de Controle Interno que integrará a Prestação de Contas Anual que deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo , nos termos das normas vigentes do TCEES.
X - Rec omendação para instauração de Tomada de Contas Especial
É o documento técnico emitido pela UCCI ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento ao artigo 11 da Resolução TCE-ES nº. 227, de 25 de agosto de 2011 tendo como objetivo de recomendar a apuração de re sponsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou que não cumpra o dever de prestar contas.
XI - Representação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
a) É o documento emitido pela UCCI em cumprimento ao artigo 12 da Resolução TC nº. 227 , de 25 de agosto de 2011 do próprio TCE/ES com o objetivo de dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades constatadas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis.
b) A legitimidade dos responsáveis pelos Órgãos de Controle Interno para representarem ao Tribunal de Contas do Estado encontra previsão expressa no art. 99 1 º, inc. III , da Lei Complementar Estadual nº. 621 /2012 (Lei Orgânica do TCE/ES), em cumprimento ao artigo 76, § 1° da Constituição Estadual.
XII - Recomendação para fo1mulação de consulta ao Tribunal de Contas do Estado
a) É o docwnento técnico encaminhado à Presidência da Câmara Municipal, pelo qual a UCCI solicita a formulação de consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
b) A consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal ao TCE/ES encontra previsão e pressa no art. 122, inc. JI, da Lei Complementar Estadual nº. 621/2012 (Lei Orgânica do TCE/ES). O inc. V do § 1 º, do dispositivo supra por sua vez, registra que a consulta deverá ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica da autoridade consulente.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4° A presente ln trução Normativa integra o conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal , no sentido de Implementação do Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, e tem como base legal os dispositivos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000; na Lei nº. 4.320/64; no Regimento Interno do TCE/ES (Resolução TCE/ES nº. na Lei Orgânica do TCE/ES (Lei Complementar Estadual nº. 62112012); Instrução Normativa Vigente do TCE/ES que regulamenta o envio de dados e informações; na Resolução TCE/E nº. 227/2011 e 257/2013, além da Resolução nº 126/2017, e a Instrução Normativa Normas das Normas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Do Presidente da Câmara Municipal
I - Determinar, através de Portaria, a instauração de Tomada de Contas Especial e/ou Processo Administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou que não cumpra o dever de prestar contas, mediante recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
II - Aplicar sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente , quando constatada irregularidade nos procedimentos de Tomadas de Contas Especial, Auditoria Interna e Inspeção;
III - Emitir expresso pronunciam nto sobre o parecer da Unidade Central de Controle Interno acerca da contas anuais da administração no qual atestará haver tomado conhecimento da conclusões nele contidas remetendo cópia ao TCE/E S, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução TC nº. 227 de 25 de agosto de 2011;
IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo as consultas formuladas pela UCCI, na qual solicita esclarecimentos sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentar s concernentes à matéria de sua competência.
Art. 6º Da UCC I - Unidade Centra l de Controle Interno
O Chefe da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal-ES, exercerá as suas atividades como Titular do Órgão Central de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal , em cumprimento ao disposto no artigo 31 da Constituição federal e às disposições da Reso lução TCE-ES 227 /2011 , e da Resolução nº 126/2017, cabendo entre outras atribuições:
I - Aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora do Presidente e dos Vereadore ; avaliar a efetividade dos procedimentos de controle interno de todas as unidades administrativas da Câmara por meio de mecanismos que visam à garantia da aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente;
II - Realizar atividades de auditoria interna inspeções, mediante metodologia e programação própria, nos diversos Sistemas Administrativos da Câmara Municipal, expedindo pareceres com recomendações para o ap rimoramento dos controles voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
III - Cumprir fielmente as determinações desta instrução normativa, promovendo a sua divulgação junto a todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal.
IV - Coordenar a atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal , promovendo a integração operacional e orientando sobre a elaboração dos atos normativos e procedin1entos de controle;
V - Elaborar, cumprir e quando necessário, atualizar os procedimentos, metodologia de trabalho e toda a orientações neces árias para a realização de tomadas de contas especial, auditoria interna e inspeção, que deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
VI - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo, quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo Relatórios e Pareceres sobre os mesmos;
VII - A UCCI de erá e manifestar através de relatórios , auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
VIII - A UCCI no e ercício de sua atividade finalística poderá requisitar qualquer processo ou documento para simples análise e/ou emissão de parecer, independente de estar previsto ou não no Plano Anual de Auditoria Interna.
IX - A UCCI deverá alertar formalmente ao Presidente da Câmara Municipal para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária às ações des tinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
X - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal ou determinadas pelo TCE-ES;
XI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração na forma definida na respectiva Instrução Normativa;
XII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal e apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XIII - Estabelecer mecanismos oltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, expedindo relatório para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
XIV - A UCCI deve apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de docwnentos e informações atendimento à equipes técnicas, recebimento de diligências elaboração de respostas tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XV - Comunicar ao TCE/E , sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades identificadas que não possam ser sanadas e as devidas providências adotadas.
Art. 7° Das demai Un idades Executoras da estrutura administrativa da Câmara Municipal
I - Cumprir integralmente as determinações desta Instrução Normativa, divulgando aos servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento, exercer os controles estabelecidos nos sistemas administrativos da sua área de atuação , no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação vigente, a proteção do patrimônio público e a eficiência operacional;
II - Comunicar à UCCI qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento , sob pena de responsabilidade solidária.
III - Atender às solicitações da UCCI, facilitando amplo acesso a todos os Documentos informações e demais elementos necessários, bem como assegurar as condições para o eficiente desempenho dos trabalhos desenvolvido.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Consultas
Art. 8° A UCCI poderá requisitar, quando necessário, dos setores administrativos da Câmara Municipal , os documentos ou informações necessárias às de liberações.
Art. 9º As informações e documentos emitidos pela UCCI, no exercício de suas funções, deverão observar os preceitos estabelecidos na Instrução Noimativa sobre os procedimentos de Auditoria e lnspeção e ao Manual de Auditoria Interna, e em âmbito geral, dentre outros procedimentos, fazer:
I - Comunicação interna (CI);
II - Informação requisitória;
III - Recomendações;
IV - Alerta ao responsável pela unidade executora;
V - Comunicação a Presidência da Câmara Municipal;
VI - Representação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VII - Relatório de Auditoria Interna;
VIII - Parecer do Controle Interno sobre as Contas Anuais;
IX - Recomendação para instauração de Tomada de Contas Especial;
X - Recomendação para instauração de Processo Administrativo;
XI - Recomendação para formulação de consulta ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 A UCCI deverá efetuar análise e emitir parecer sobre as unidades administrativas, em caso de consulta formuladas no seu âmbito de competência, com vistas à solução dos problema relacionados.
Seção II
Dos Atendimentos e Relacionamentos com o TCE-ES
Art. 11 Cabe a UCCI supervisionar e auxiliar as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas de Controle Externo, elaboração de respo ta , tramitação e elaboração dos esclarecimento para fundamentar recursos, juntamente com a Procuradoria Jurídica;
Art. 12 Receber denúncias , e notificar os responsáveis, informando ao Chefe do Poder Legislativo e, no caso de manter-se a irregularidade ou ilegalidade, comunicar imediatamente ao TCE-ES, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção III
Do Suporte na Elaboração das Instruções Normativas
Art. 13 Coordenar e dar apoio na elaboração de Instruções Nom1ativas para cada unidade executara nos diversos sislemas administrativos no âmbito da Câmara Municipal;
Art. 14 Promover reuniões om as unidades executoras, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução ormativa a ser elaborada;
Art. 15 Quando forem identificados novos pontos de controle. a UCCI encaminhará ao Chefe do Poder Legislativo Municipal solicitação indicando as instruções normativas que deverão ser confeccionadas, a unidade executara responsável, e o respectivo prazo, a fim de que seja determinado, por meio de ato da Mesa Diretora, o seu cumprimento;
Art. 16 Cabe a UCCJ, alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa, sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, com observância à legislação vigente, objetivando sua otimização e o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional , levando em conta o princípio da economicidade.
Art. 17 Depois de aprovada a instrução normativa, por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a devida publicação no Diário Oficial Municipal. a UCCI, deverá fiscalizar o cumprimento das Instruções Normativas nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo Municipal , através da realização de auditorias internas conforme disciplinado em Instrução Normativa e Manual de Auditoria Interna.
Seção IV
Das Auditorias
Art. 18 A UCCI deve rá proceder às atividades de auditoria interna que terão como enfoque medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, mediante metodo logia e prograrr1ação próprias nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal expedindo relatórios apontando as inconformidades e as recomendações sugeridas para o aprimoramento dos controles internos;
Art. 19 UCCI terá ace so a todos os documento e arquivos referentes ao patrimônio, pessoal, contabilidade financeiro, orçamento, sistema operacional e afins, processos internos e todas as informações das unidades administrativas que julgar necessárias visando instruir os procedimentos de auditoria interna;
Art. 20 A UCCI, em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, constatar irregularidades ou ilegalidades, deverá alertar formalmente ao Chefe do Poder Legislativo, indicando as providências a serem tomadas.
Seção V
Da Elaboração do PAAI – Plano Anual de Auditoria Interna
Art. 21 A UCCI deverá elaborar anualmente o PAAI - Plano Anual de Auditoria Interna, o qual deverá dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal até o último dia de cada exercício;
Art. 22 A UCC I tem assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto às unidades executoras do sistema de controle interno objetivando maior eficácia da atividade de Auditoria Interna;
Art. 23 Para realização de trabalhos de Auditoria Interna nas diversas unidades executaras da Câmara Municipal , cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer ao Presidente da Câmara a colaboração técnica de servidores ou a contratação de terceiros;
Art. 24 O Plano Anual de Auditoria Interna poderá sofrer alterações no decorrer do Exercício, para melhor cumprimento das auditorias de acompanhamento de gestão com a ciência do Presidente da Câmara.
Seção VI
Da Elaboração do Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão de Controle Interno
Art. 25 A UCCI de erá elaborar o Relatório e Parecer Conclusivo do Controle Interno sobre a PCA - Prestação de Contas Anual do Legislativo Municipal, o qual deverá ser encaminhado ao TCE-ES, junto com a prestação de contas anuais, de acordo com as determinações legais vigentes;
Art. 26 O Departamento de Contabilidade e/ou responsáveis pela PCA deverá disponibilizar para a UCCI toda a documentação necessária para a elaboração do relatório e parecer conclusivo, conforme Instrução Normativa Vigente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecida nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 28 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto a UCCI, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 29 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organjzacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da lnstrução Normativa Normas das Normas, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos no âmbito da Câmara Murucipal de Rio Bananal - ES.
Art. 30 Esta Instrução ormativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Bananal - ES, 05 de Setembro de 2019.
JORDAN LÁZARO
PRESIDENTE
ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR
CHEFE DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.