LEI MUNICIPAL Nº 989, DE 14 DE JULHO DE 2009.

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias com vistas à elaboração do orçamento do município de Rio Bananal, para o exercício de 2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2009 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 - 2013 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 3º - A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2010 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2010 - 2013:

 

I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação e eletrificação, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;

 

II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;

 

III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;

 

IV - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos: Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;

 

VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

IX - terceirização de obras e serviços públicos;

 

X - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não permitir a escalada da violência no Município, inclusive com contribuição para o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal - CISERB;

 

XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições financeiras;

 

XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes: Executivo, Legislativo, SAAE e Instituto de Previdência Municipal;

 

XIII - melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção esportiva, inclusive com contribuição financeira em favor do Rio Bananal Futebol Clube e de outras agremiações esportivas, desde que cumpram as exigências legais para recebimento de contribuições financeiras;

 

XV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuição;

 

XVI - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;

 

XVII - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;

 

XVIII - promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

XIX - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agro turismo no Município;

 

XX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;

 

XXI - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que compõem a estrutura social;

 

XXII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;

 

XXIII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XXIV - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXV - manutenção das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXVI - manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXVII - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias e coleta e tratamento de lixo, inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de projeto elaborado pelo Governo do Estado;

 

XXVIII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

XXIX - implantar e se necessário adequar o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM;

 

XXX - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por meio de fundos de aval;

 

XXXI - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;

 

XXXII - investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXXIII - manutenção das ações da educação básica quanto à pré-escola e implantação de creches;

 

XXXIV - apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;

 

XXXV - melhorar e ampliar o sistema de arrecadação municipal;

 

XXXVI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;

 

XXXVII - melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;

 

XXXVIII - intensificar a extensão de rede pública de energia elétrica;

 

XXXIX - apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2º grau, em parceria com o Governo do Estado;

 

XL - melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;

 

XLI - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;

 

XLII - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

XLIII - promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;

 

XLIV - realização de Concurso Público e aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;

 

XLV - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal.

 

Art. 4º - O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1 º e 2 º.

 

Art. 5º - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:

 

I - texto de lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2010, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 9º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º - As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 10 - Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:

 

I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2009 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2009, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2009, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 14 - As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17 - Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º - e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18 - A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 20 desta lei.

 

Art. 19 - O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos adicionais;            

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 20 - Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 22 - Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes: Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.

 

§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2010 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 27 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2009, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo 11º, inciso II, desta lei.

 

§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 28 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 29 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 30 - Em atendimento ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores.

 

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatorze (14) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO DE 2010

 

ANEXO I

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

Anexo alterado pela Lei nº 1012/2009

 

ANEXO I-A – LDO 2010

METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000

Descrição

2005

2006

2007

2008

1 – Receita Orçamentária

19.897

22.512

26.998

33.439

1.1 – Receita Fiscal Total

18.874

21.414

25.857

31.877

2 - Despesa Total

17.314

20.795

22.945

31.554

2.1 - Despesa Fiscal Total

16.675

20.032

22.945

31.554

3 – Resultado Primário

2.199

1.382

2.912

323

4 – Saldo Financeiro Disponível

7.556

9.948

13.736

16.677

5 – Estoque da Dívida Consolidada

6.063

6.323

4.335

3.914

6 – Resultado

1.493

3.625

9.401

12.763

7 – Resultado Nominal

1.246

- 35

- 362

- 420

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

 

 

 

ANEXO I-B – LDO 2010

METAS FISCAIS – PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS.

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000

Descrição

2009

2010

2011

2012

1 – Receita Orçamentária

31.828

39.200

39.575

43.517

1.1 – Receita Fiscal Total

30.328

37.490

37.694

41.447

2 - Despesa Total

31.828

39.200

39.575

43.517

2.1 - Despesa Fiscal Total

31.828

39.200

39.575

43.517

3 – Resultado Primário

-1.500

-1.710

-1.881

-2.069

4 – Resultado Nominal

-426

-492

-564

-640

5 – Estoque da Dívida Consolidada

3.488

2.996

2.432

1.792

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar 101/2000)

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2008, por meio dos instrumentos que seguem.

 

A Lei Orçamentária de 2009 (Lei 966/2008, de 23 de dezembro d 2008) previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 28.935.000,00.

 

Após a execução orçamentária, no exercício de 2008, tem-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 33.439.163,35 já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB, ou seja, 15,56% maior que a previsão. O excesso de arrecadação verificado é fruto da política fiscal austera na realização da despesa e eficiente na arrecadação da receita. A receita fiscal líquida totalizou R$ 31.876.359,00 contra uma despesa fiscal líquida de R$ 31.554.069,05, deflagrando um resultado primário na ordem de R$ 322.289,95, ou seja, enquanto no final do exercício de 2004 o município possuía de saldo (em milhares de reais) R$ 0,571, no final do exercício de 2008, o município apresentou um saldo financeiro de R$ 11.099 (em milhares de reais), deduzido o valor das dívidas fundadas e flutuante que representam de R$ 5.578, o resultado do exercício foi positivo, apresentando um resultado nominal de R$ 0,420, ou seja, essa foi a redução real entre a dívida fundada existente em 31/12/2007 e 31/12/2008.

 

No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2008, ao analisarmos o balanço orçamentário - anexo 12 - constatamos uma receita total arrecadada de R$ 33.439.163,35 contra uma despesa empenhada de R$ R$ 31.554.069,05, o que resultou num superávit orçamentário de R$ 322.289,95.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos: (Art. 4o,, §2o, II, da Lei Complementar 101/2000)

 

Para o exercício de 2009, de acordo com a Lei nº 966/2008, de 23/12/2008, (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$ 36.400.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2009:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

37.970.000,00

 1.1 - Receita Tributária

1.200.000,00

 1.2 - Receita de Contribuições

1.130.000,00

 1.2 - Receita Patrimonial

1.650.000,00

 1.3 - Receitas de Serviços

828.000,00

 1.4 - Transferências Correntes

32.815.000,00

 1.5 - Outras Receitas Correntes

347.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.190.000,00

 2.1 - Operações de Crédito

0,00

 2.2 - Alienação de Bens

50.000,00

 2.3 - Transferências de Capital

1.130.000,00

 2.4 - Outras Receitas de Capital

10.000,00

3-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.520.000,00

TOTAL

40.680.000,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

- 4.280.000,00

TOTAL GERAL

36.400.000,00

 

 

Importante ressaltar que as metas fiscais estabelecidas na LDO para o exercício de 2009 foram estabelecidas diante de um cenário totalmente inverso que se apresenta hoje, ou seja, o ICMS e o FPM - as principais receitas do Município têm apresentado quedas seguidas e significativas, o que compromete o cumprimento das metas antes estabelecidas. Embora haja um esforço da gestão financeira do Município para tornar menos traumática a queda da arrecadação em virtude da crise financeira que se abateu sobre a economia mundial, não se pode garantir que tenhamos neste exercício resultados tão significativos quanto aos alcançados em exercícios anteriores. No entanto, estamos comprometidos em não permitir que a gestão fiscal seja comprometida, nem que para isso tenhamos que reduzir despesas de custeio - o que, aliás, já temos feito - assim como investimentos que não sejam essenciais para o benefício direto da população Ribanense.

 

Pelos fatos expostos, para 2009, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 36.400.000,00; Receita Fiscal Total: R$ 34.750.000,00; Despesa Orçamentária: R$ 36.400.000,00; Despesa Fiscal Total: R$ 36.400.000,00; Resultado Primário: R$ - 1.650.000,00; Resultado Nominal: R$ 426.000,00; e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 3.488.000,00. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram às taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

(Art. 4º, §2º, III, da Lei Complementar 101/2000) 

 

No decorrer dos exercícios de 2005 a 2008 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

2006

2007

2008

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio Líquido

6.481.795,63

10.025.105,59

13.480.179,07

21.689.811,11

Reserva

 

 

 

 

Resultado Acumulado

3.547.844,16

3.477.072,83

8.209.632,04

5.648.177,88

Total

10.025.105,59

13.502.178,42

21.689.811,11

27.337.988,99

 

 

IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

Segue em anexo, último estudo da situação financeira atuarial encomendado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal - IPSMRB.

 

V - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC. DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2006 - R$

2007 - R$

2008 - R$

2006/2008 - R$

Receitas de Capital

1.725.461,09

797.048,85

1.693.313,75

4.215.823,69

Alienação de Ativos

52.859,40

0,00

114.200,00

167.059,40

Despesas de Capital

3.780.608,69

3.285.758,39

7.200.031,59

14.266.398,67

                                                                

 

VI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(art. 4º, §3º, da Lei Complementar 101/2000)

DESCRIÇÃO

2009 - R$

2010 - R$

2011 - R$

Riscos Fiscais

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de 2010 a 2011.

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal