ReVOGADA PELA LEI Nº 1272/2014.

 

LEI MUNICIPAL Nº 908, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

 

DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de rio bananal, estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas urbanas deste município de Rio Bananal, as quais obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula o prazo de duração e as condições de trabalho.

 

Art. 2º - Fica permitido o funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes horários:

 

I - COMÉRCIO LOJISTA, sendo o que trabalha com o ramo varejista de vestuários, confecções, calçados, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, presentes, telefonia, CDs e DVDs, equipamentos para escritório e informática, relojoarias, papelarias e eletrônicas:

 

a) Perímetro urbano da sede do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 17h30min.

Sábados: 07h30min às 13h00min.

 

b) Perímetro urbano das demais áreas do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 18h00min.

Sábados: 07h00min às 15h00min.

 

II - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, sendo o que trabalha com o ramo de gêneros alimentícios, compreendendo os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues e hortifrutis:

 

a) Perímetro urbano da sede do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 18h00min.

Sábados: 07h30min às 15h00min.

 

b) Perímetro urbano das demais áreas do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 18h00min.

Sábados: 07h00min às 15h00min.

 

III - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, sendo o que trabalha com o ramo varejista e prestador de serviços na área agropecuária, compreendendo nestes produtos e serviços em irrigações, defensivos agrícolas, fertilizantes, produtos pecuários, veterinários e rações.

 

a) Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 14h00min.

 

IV - COMÉRCIO FARMACÊUTICO E DROGARIAS, sem ou com manipulação de fórmulas, salvo o caso do estabelecimento que estiver de plantão.

 

a) Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 18h00min.

Sábados: 07h30min às 13h00min.

 

V - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sendo todo o comércio varejista de materiais de construção, comércio de tintas e solventes, vidraçarias e marmorarias.

 

a) Perímetro urbano da sede do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 13h00min.

 

b) Perímetro urbano das demais áreas do Município:

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 14h00min.

 

VI - COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS E OS DE MANUTENÇÃO, sendo o que trabalha com revenda de automóveis, motocicletas e motonetas novos ou usados, incluindo os que trabalham com manutenção, reparo e venda de peças de veículos em geral.

 

a) Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 12h00min.

 

§ 1º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 2º - Os estabelecimentos que se achem nas áreas consideradas como Rurais deste Município, ficam excluídos de cumprimento do horário estabelecido nesta lei.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal, poderá juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários diferenciados de funcionamento, nos meses de abril à junho em virtude da safra de café, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei, permanecerão fechados nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

Art. 4º - Os demais estabelecimentos não constantes desta Lei obedecerão aos horários estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 5º - O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei, caracterizará infração sujeitando às seguintes penalidades, independente de outras sanções cabíveis:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de sanções previstas na Lei;

 

II - multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços;

 

IV - cassação da licença para funcionamento, concedida pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 0428 de 13 de outubro de 1993, Lei nº 0429 de 13 de outubro de 1993, artigo 194 a 198 da Lei nº 49 de 29 de agosto de 1984, bem como as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dez (10) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e oito (2008).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal