Art. 1º - Esta lei disciplina o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas urbanas deste
município de Rio Bananal, as quais obedecerão aos seguintes horários,
observados os preceitos da legislação trabalhista que regula o prazo de duração
e as condições de trabalho.
Art. 2º - Fica permitido o
funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes horários:
I
- COMÉRCIO LOJISTA, sendo o que trabalha com o ramo varejista de vestuários,
confecções, calçados, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, presentes,
telefonia, CDs e DVDs, equipamentos para escritório e informática, relojoarias,
papelarias e eletrônicas:
a)
Perímetro urbano da sede do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h30min às 17h30min.
Sábados:
07h30min às 13h00min.
b)
Perímetro urbano das demais áreas do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h00min às 18h00min.
Sábados:
07h00min às 15h00min.
II
- COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, sendo o que trabalha com o ramo de gêneros
alimentícios, compreendendo os hipermercados, supermercados, mercados,
mercearias, açougues e hortifrutis:
a)
Perímetro urbano da sede do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h30min às 18h00min.
Sábados:
07h30min às 15h00min.
b)
Perímetro urbano das demais áreas do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h00min às 18h00min.
Sábados:
07h00min às 15h00min.
III
- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, sendo o que trabalha com o ramo varejista e prestador
de serviços na área agropecuária, compreendendo nestes produtos e serviços em
irrigações, defensivos agrícolas, fertilizantes, produtos pecuários,
veterinários e rações.
a)
Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.
Sábados:
07h00min às 14h00min.
IV
- COMÉRCIO FARMACÊUTICO E DROGARIAS, sem ou com manipulação de fórmulas, salvo
o caso do estabelecimento que estiver de plantão.
a)
Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 18h00min.
Sábados:
07h30min às 13h00min.
V
- COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sendo todo o comércio varejista de
materiais de construção, comércio de tintas e solventes, vidraçarias e
marmorarias.
a)
Perímetro urbano da sede do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.
Sábados:
07h00min às 13h00min.
b)
Perímetro urbano das demais áreas do Município:
Segundas
às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.
Sábados:
07h00min às 14h00min.
VI
- COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS E OS DE MANUTENÇÃO, sendo o
que trabalha com revenda de automóveis, motocicletas e motonetas novos ou
usados, incluindo os que trabalham com manutenção, reparo e venda de peças de
veículos em geral.
a)
Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.
Sábados:
07h00min às 12h00min.
§ 1º - Para o funcionamento dos estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a
espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos que se achem nas áreas consideradas
como Rurais deste Município, ficam excluídos de cumprimento do horário
estabelecido nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, poderá
juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários
diferenciados de funcionamento, nos meses de abril à
junho em virtude da safra de café, bem como nos feriados locais quando
decretados pela autoridade competente.
Art. 3º - Os
estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei,
permanecerão fechados nos domingos e feriados nacionais, bem como nos
feriados locais quando decretados pela autoridade competente.
Art. 4º - Os demais
estabelecimentos não constantes desta Lei obedecerão aos horários estabelecidos
em legislação própria.
Art. 5º - O descumprimento
a qualquer dispositivo desta Lei, caracterizará
infração sujeitando às seguintes penalidades, independente de outras sanções
cabíveis:
I
- advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar
imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de sanções previstas na
Lei;
II
- multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão
Fiscal do Município), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência;
III
- interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços;
IV
- cassação da licença para funcionamento, concedida pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 0428 de 13 de outubro de 1993, Lei nº 0429 de 13 de outubro de 1993, artigo 194 a 198 da Lei nº 49 de 29 de agosto de 1984, bem como as demais
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dez
(10) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal