Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação
superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou privadas,
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou estabelecidas no
âmbito do Estado do Espírito Santo, objetivando a realização de estágios de
estudantes de 2º e 3º graus.
Art. 2º - O estágio para estudantes, na
administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar ao educando a
formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
§
1º - Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação
profissional.
§
2º - Será de no máximo 10 (dez) o número de vagas para estagiários de que trata
a presente Lei.
§
3º - Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da
comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do terceiro
semestre do curso.
Art. 3º - O contrato de estágio terá duração de
até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que
atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da Administração
Municipal.
Art. 4º - O estudante de curso profissional de
ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário mesmo após o
término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha cumprido a carga
horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização do estágio
curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.
Art. 5º - Os estágios serão desenvolvidos mediante
celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na qual
estiver matriculado o estudante.
Art. 6º - Fica delegada competência ao Secretário
Municipal de Administração para celebrar convênios com as instituições de
ensino, visando à participação de seus estudantes, na qualidade de estagiários,
em órgão da Administração Municipal.
Art. 7º - Fica responsável pela seleção e
acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, a qual compete:
I
- Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes
para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão
Municipal requisitante;
II
- Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no Município,
a partir de levantamento anual das disponibilidades de cada Secretaria
Municipal, consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo Prefeito;
III
- Manter sob a sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de
Ensino;
IV
- Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante,
comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário,
elaborada por sua chefia imediata.
Art. 8º - As Secretarias Municipais que oferecem
estágios, promoverão o acompanhamento e a supervisão
dos trabalhos do estagiário e realização da avaliação de desempenho,
semestralmente, de acordo com a norma a ser regulamentada pela Secretaria
Municipal de Administração.
§
1º - O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da
chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
§
2º - Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação
do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.
Art. 9º - Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais
a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver compatibilidade
do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio.
Art. 10 - O estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação
educacional, conforme prevê a Lei Federal 6.494/77.
§ 1º - Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica
fixada, mensalmente em:
-
80% do salário base do cargo constante do plano de carreira correspondente ao
estágio, quando curso de nível superior;
-
60% do salário base do cargo constante do plano de carreira correspondente ao
estágio, quando curso de nível médio.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 857/2007
§
2º - Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas
neste artigo o direito ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham
como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.
Art. 11 - A bolsa será paga mensal e diretamente
ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde
se realizar o estágio, à vista da freqüência apurada.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos três (03) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e sete
(2007).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.