LEI MUNICIPAL Nº 813, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo, órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo que tem por finalidade desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da infra-estrutura, da qualidade dos serviços prestados e a promoção turística do município.

 

Parágrafo Único - compete ainda a Secretaria Municipal de Turismo desenvolver as seguintes atividades:

 

I - planejar, elaborar e coordenar a execução di projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo, esporte e lazer;

 

II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no município;

 

III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do município no âmbito nacional e internacional;

 

IV - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo, estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos e privado;

 

V - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;

 

VI - manter cadastro atualizado da oferta turística do município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimentos de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;

 

VII - orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer determinado pelas coordenadorias de esporte e lazer;

 

VIII - promover o incentivo à pratica esportiva pela sua população sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das comunidades;

 

IX - coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidades de baixa renda;

 

X - apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do município;

 

XI - fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e da lazer que o município tenha interesse em promover ou participar;

 

XII - incentivar e realizar campanhas educativas, quanto a importância da prática do esporte e do lazer e sobre a forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas;

 

XIII - manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;

 

XIV - manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do esporte, turismo e lazer no município;

 

XV - analisar informações relevantes para o processo de planejamento da secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;

 

XVI - manter um sistema de informações sobre empresas e investimentos do setor de turismo;

 

XVII - iniciar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da política de turismo de Rio Bananal, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e federal;

 

XVIII - contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de Rio Bananal e da região do encontro, em âmbito local e nacional;

 

XIX - indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infra-estrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos em Rio Bananal e na região do entorno;

 

XX - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo com a região geo-turística de Rio Bananal, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compõe-se da seguinte estrutura:

 

- Área de Turismo;

- Área de Esporte e Lazer.

 

SEÇÃO I

Área de Turismo

 

Art. 3º - A Área de Turismo tem como finalidade promover, coordenar e executar os projetos de fomento e divulgação do turismo do Município.

 

Parágrafo Único - Compete a Área de Turismo:

 

I - propor as diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da política de turismo de Rio Bananal e de sua interação com as políticas de turismo do estado;

 

II - incentivar o desenvolvimento do turismo, com enfoque prioritário à captação, geração e apoio a eventos de interesse turístico;

 

III - objetivar, no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística em Rio Bananal sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, econômica e cultural;

 

IV - fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais;

 

V - viabilizar a formação e a captação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;

 

VI - estimular a criação de comitês de turismo nas administrações regionais de Rio Bananal e nas administrações municipais da região do entorno;

 

VII - desenvolver atividades de conscientização turística unto à população da região geo-turística de Rio Bananal;

 

VIII - auxiliar a secretaria de estado de turismo nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à implantação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;

 

IX - formular alternativas de crescimento do setor e estabelecer objetivos, metas e estratégias de curto, médio e longo prazos;

 

X - realizar gestões com os estados e municípios da região geo-turistica de Rio Bananal, com a participação dos governos estadual e federal, com vistas ao planejamento e à implementação de políticas comuns e harmônicas de desenvolvimento da indústria do turismo;

 

XI - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do município;

 

XII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas na município;

 

XIII - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;

 

XIV - propor a realização de seminários, congressos e encontros no município;

 

XV - propor a instalação de postos de informações turísticos do município;

 

XVI - fornecer subsídios para a promoção e divulgação do município;

 

XVII - implantação e ampliação de serviços turísticos;

 

XVIII - promover o desenvolvimento do turismo ecológico e agropecuário;

 

XIX - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

SEÇÃO II

Área de Esporte e lazer

 

Art. 4º - A Área de Esporte e lazer tem como finalidade promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e lazer para a população do Município, competindo desenvolver as seguintes atividades:

 

I - democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos;

 

II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais;

 

III - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;

 

IV - elaborar projetos para instalações desportivas recionais e funcionais;

 

V - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;

 

VI - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;

 

VII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto;

 

VIII - administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral;

 

IX - promover o desporto educacional e amador;

 

X - estimular a prática do desporto de participação;

 

XI - proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural;

 

XII - apoiar a capacitação de recursos humanos;

 

XIII - apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto;

 

XIV - fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional);

 

XV - criar e manter as praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;

 

XVI - fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência;

 

XVII - elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos;

 

XVIII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras;

 

XIX - acompanhar e promover intercâmbio esportivo;

 

XX - analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades;

 

XXI - elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda;

 

XXII - planejar a obtenção de patrocinadores;

 

XXIII - elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte;

 

XXIV - elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização;

 

XXV - organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a secretaria municipal de ação social;

 

XXVI - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos;

 

XXVII - promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes;

 

XXVIII - encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica;

 

II - Lazer

 

I - elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos;

 

II - elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etária;

 

III - estimular o intercâmbio com entidades organizadoras;

 

IV - propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população;

 

V - sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade;

 

VI - supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e lazer no município;

 

VII - fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;

 

VIII - solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos;

 

IX - coordenar o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o município;

 

X - incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas do município;

 

XI - incentivar o uso das praças e parques, organizando a utilização da área recreativa;

 

XII - incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva;

 

XIII - acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da secretaria;

 

XIV - gerenciar os contatos celebrados com o município, referentes ao uso de ares esportivas;

 

XV - promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;

 

XVI - desenvolver atividade recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de deficiências em conjunto com a secretaria municipal de ação social;

 

XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras;

 

XVIII - organizar atividades com a participação de pais e filhos;

 

Art. 5º - Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam Criados os seguintes cargos:

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Secretário Municipal de Turismo

-

01

Encarregado de Área

CC-3

02

 

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.