Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o transporte de areia e brita adquiridos pelos moradores do município de Rio Bananal, junto às empresas localizadas no município de Linhares, podendo para tanto, utilizar veículos próprios da municipalidade.
Parágrafo Único - O
Transporte só será autorizado quando a distância não ultrapassar
Art. 2º - Este benefício se estende a todos os moradores do município de Rio Bananal, com residência comprovada e em dia com o fisco municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dias dez (10) do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.