LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Proibe a pesca no perímetro urbano do Município de Rio Bananal-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais decreta:

 

Art. 1º - É proibido pescar em cursos d’água do perímetro urbano do Município de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Na infração ao disposto neste artigo será imposta multa de 01 (uma) a 10 (dez) UPFMs.

 

Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir normas para o fiel cumprimento desta Lei, Inclusive estabelecendo critérios para apreensão dos equipamentos utilizados na época.

 

Parágrafo Único - As normas de que trata este artigo poderão prever a permissão para a pesca e deverá estabelecer a época e a forma que a pesca poderá ser realizada.

 

Art. 3º - Aplica-se a esta Lei o disposto no Capítulo I da Lei Municipal nº.0686/2003, de 03 de julho de 2003.

 

Art. 4º - Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.