Art. 1º - É proibido pescar em cursos d’água do perímetro urbano do Município de Rio Bananal.
Parágrafo Único - Na infração ao disposto neste artigo será imposta multa de 01 (uma) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir normas para o fiel cumprimento desta Lei, Inclusive estabelecendo critérios para apreensão dos equipamentos utilizados na época.
Parágrafo Único - As normas de que trata este artigo poderão prever a permissão para a pesca e deverá estabelecer a época e a forma que a pesca poderá ser realizada.
Art. 3º - Aplica-se a esta Lei o disposto no Capítulo I da Lei Municipal nº.0686/2003, de 03 de julho de 2003.
Art. 4º - Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.