Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º - O Plano plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Municipal de Educação, especialmente para eventuais adaptações ao Plano Nacional de Educação e Plano Estadual de Educação e demais normas pertinentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.