Art. 1º - Fica
reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Bananal - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I
- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II
- proteção à maternidade e à família.
Art. 3º - Estão filiados
ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º - Permanece
filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I
- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II
- afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art.
63.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal
ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º - São segurados do
RPPS:
I
- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas; e
II
- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do
disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um
dos cargos ocupados.
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime
Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º - A perda da
condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- morte;
II
- exoneração ou demissão;
III
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV
- falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no
art. 16, após os prazos constantes no art. 63.
Art. 8º - São
beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II
- os pais; e
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º - Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º - A perda da
qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
b)
pela anulação do casamento.
II
- para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior; e
IV
- para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b)
pela morte.
Art. 10 - A inscrição do
segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao
segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer
sem tê-la efetivado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer
sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12 - Fica criado, no âmbito
da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de
Rio Bananal - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Caberá à
Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.
Art. 13 - São fontes do
plano de custeio do RPPS:
I
- contribuição previdenciária do Município;
II
- contribuição previdenciária dos segurados;
III
- doações, subvenções e legados;
IV
- receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V
- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201 da Constituição Federal; e
VI
- demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio
do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II
incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão
de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do
RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no ano anterior.
§ 4º - Os recursos do FPS serão depositados em
conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de
qualquer natureza.
Art. 14 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição
o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado,
exceto:
a)
salário-família;
b)
diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do segurado;
c)
ajuda de custo;
d)
indenização de transporte;
e)
auxílio-alimentação;
f)
auxílio pré-escolar; e
g)
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e
ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da
remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
Art. 15 - O plano de
custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único - A avaliação
atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério
da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder
Legislativo.
Art. 16 - O servidor
afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos
incisos I e II do art. 13.
Parágrafo Único - As contribuições
a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor,
ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 - O recolhimento
das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
nos seguintes casos:
I
- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II
- investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do
cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único - Na hipótese
prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou
subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a
contribuição prevista no inciso I do art. 13.
Art. 18 - Nas hipóteses de
que tratam os arts. 16 e
Art. 19 - Nos casos dos
arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do
art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo Único - Na hipótese de
alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de
que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 - A contribuição
previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 - Salvo na
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o RPPS.
Art. 22 - Fica instituído
o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação
colegiada, com a seguinte composição:
I
- um presidente, indicado pelo prefeito;
II
- três representante do Poder Executivo;
III
- um representante do Poder Legislativo;
IV-
um representante dos servidores ativos; e
V
- um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º - Cada membro terá um suplente e serão
nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única
recondução.
§ 2º - Os representantes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos
servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações
correspondentes.
§ 3º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 23 - O CMP
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias;
Parágrafo Único - Das reuniões do
CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 - As decisões do
CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.
Art. 25 - Incumbirá à
Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Art. 26 - Compete ao CMP:
I
- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III
- organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV
- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do RPPS;
V
- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI
- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII
- autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do FPS;
VIII
- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX
- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X
- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI
- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII
- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV
- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Art. 27 - O RPPS
compreende os seguintes benefícios:
I
- Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II
- Quanto ao dependente:
a)
pensão por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Art. 28 - A aposentadoria
por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de
readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será
precedida de auxílio-doença.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez terá
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
§ 3º - Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial do órgão competente.
§ 8º - Em caso de doença que impuser afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado
pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença
e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Art. 29 - O segurado será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - A aposentadoria
será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 30 - O segurado fará
jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III
- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de
contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo
anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º - É vedada a conversão de tempo de
contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de
contribuição comum.
Art. 31 - O segurado fará
jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Art. 32 - Ressalvado o
disposto no art.
Art. 33 - Para fins de
concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 34 - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Art. 35 - Os proventos de
qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos
subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único - Para o cálculo
de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração
cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no
cargo considerado.
Art. 36 - Será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma
da lei.
Art. 37 - O segurado que,
após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas no art. 30,
permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 38 - O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou
remuneração.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou
de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o
pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício
anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39 - O segurado em
gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu
cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 40 - Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda
mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 41 - À segurada que
adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I
- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II
- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
III
- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 42 - Será devido o
salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio
igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta
e sete centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo Único - O valor limite
referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 43 - Quando pai e mãe
forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único - Em caso de
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 44 - O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 45 - O
salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Art. 46 - A pensão por
morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes
do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I
- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II
- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 47 - A pensão por
morte será devida aos dependentes a contar:
I
- do dia do óbito;
II
- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III
- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48 - O valor da
pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
Art. 49 - A pensão será
rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe
inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e
rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se
extinguir.
§ 4º - O pensionista de que trata o § 1º do art.
46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50 - A cota da pensão
será extinta:
I
- pela morte;
II
- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
III
- pela cessação da invalidez.
Parágrafo Único - Com a extinção
do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 51 - A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.
Art. 52 - Não faz jus à
pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Art. 53 - Será admitido o
recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a
pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção
de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 54 - A condição
legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo Único - A invalidez ou a
alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 55 - O
auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes
do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual
ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em
cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da
data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I
- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II
- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com
o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por
seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na
prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 56 - O abono anual
será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo Único - A abono de que
trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 57 - Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 58 - O segurado
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 59 - Qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I
- ausência, na forma da lei civil;
II
- moléstia contagiosa; ou
III
- impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado
será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 60 - Serão
descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I
- a contribuição prevista no inciso II do art. 13;
II
- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III
- o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV
- o imposto de renda retido na fonte;
V
- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI
- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 61 - Os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade,
sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Parágrafo Único - Para efeitos
deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração
e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras
respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de
custeio.
Art. 62 - Salvo em caso
de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts.
Art. 63 - Na hipótese do
inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo Único - O prazo a que se
refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo
de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 64 - Concedida a
aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Caso o ato de
concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 65 - Fica vedada a
celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado,
Distrito Federal ou outro município.
Art. 66 - O RPPS observará normas de
contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 67 - O RPPS publicará na imprensa oficial, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em
curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único - O demonstrativo
mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 68 - Será mantido
registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I
- nome;
II
- matrícula;
III
- remuneração ou subsídio; e
IV
- valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo Único - Ao segurado será
enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Art. 69 - Ao segurado que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria,
com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
- cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II
- cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV
- um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas
condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II
- cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e
vinte e cinco anos, se mulher; e
IV
- um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional
serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia
obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o
segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de
1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de
serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente
com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º
do art. 30.
Art. 70 - O segurado que,
após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art.
69, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária
até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 71 - É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
§ 2º - São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998
aos beneficiários do RPPS, assim
como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais
direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 72 - O segurado que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de
aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.
29.
Art. 73 - A vedação
prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 74 - O tempo de
serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria,
será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 75 - O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao órgão gestor do FPS relação
nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 76 - Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados por ato do
Poder Executivo Municipal com base na variação de índices oficiais divulgados
pelo Governo Federal ou ainda para adequá-los à legislação pertinente.
Art. 77 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os
percentuais de que trata o Art. 14 desta Lei baseando-se no cálculo atuarial.
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao art.
Parágrafo Único - Durante o prazo de que trata este artigo ficam mantidas as atuais
alíquotas de 14% (quatorze por cento) como contribuição
previdenciária do Município e 10% (dez por cento) como contribuição
previdenciária dos segurados.
Art. 79 - Fica revogada
a Lei
nº 0593/99, de 04 de novembro de 1999 e demais disposições em contrario.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.