LEI MUNICIPAL Nº 663, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

 

II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;

 

III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;

 

IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;

 

V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e demais legislação pertinente.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no “Plano Plurianual”, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, esportiva, meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.

 

Art. 5º - As despesas com pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 101, DE 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 8º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os tributos municipais;

 

II - As transferências constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;

 

IV - As receita de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 9º - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.

 

Art. 10 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do exercício financeiro de 2003, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.

 

Art. 11 - As despesas com Serviços de Terceiros e Encargos, no exercício de 2003, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 2001 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Parágrafo Único - A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 2001 em relação à dotação de Serviços de Terceiros e Encargos.

 

Art. 12 - A contribuição do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação será limitada ao montante dispendido no exercício de 2001, sempre precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício financeiro de 2003.

 

Art. 13 - A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 4.320/64.

 

Art. 14 - O orçamento do exercício financeiro de 2003 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 5,0% (cinco por cento) da receita corrente líquida, apurada na forma do § 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo como mês de referência junho de 2002, destinada:

 

I - a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

II - ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 15 - O orçamento de 2003 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.