Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município firmar acordo de parcelamento de dívida para com o “INSS” - Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do Art. 38 da Lei 8212/91.
Art. 2º - Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes dos Orçamentos dos anos de 2001 e 2002.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.