LEI MUNICIPAL Nº 622, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Altera dispositivos da lei n.º 0593/99, de 04 de novembro de 1999, que regulamenta o sistema Previdenciário do Município de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Artigos 6º, , 15, 16, 21, 40, 42, 43, 44, 56 e 58 da Lei 0593/99 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - A municipalidade, compreendendo todos os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, fundações e Câmara Municipal que estão vinculados os segurados ou pensionistas, contribuirão mensalmente com o valor correspondente à aplicação de percentual sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas ao segurados, conforme percentuais e prazos abaixo:

 

I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

 

II - 14% (quatorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002;

 

III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

IV - 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004.”

 

Art. 9º - As contribuições dos segurados ou pensionistas serão consignados nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidaa no percentual sobre a retribuição-base mensal e descontadas “ex-ofício”, conforme percentuais e prazos abaixo:

 

I - 8% (oito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

 

II - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002’.

 

Art. 15 - O Segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição-base mensal temporariamente deverá continuar recolhendo mensalmente ao IPSMRB - Instituto de Previdências dos Servidores do Município de Rio Bananal, além da sua contribuição pessoal, a atribuída ao seu órgão empregador.

 

Parágrafo Único - Reincluindo o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal.”

 

Art. 16 - O Servidor em licença sem vencimentos é segurado obrigatório do IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, devendo recolher mensalmente diretamente ao Instituto, além da sua contribuição pessoal, a contribuição atribuída ao seu órgão empregador, que estará vinculada ao padrão de vencimentos do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença.”

 

Art. 21 - O IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, concederá, nos termos da Lei, os seguintes benefícios:

 

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio doença;

e) salário maternidade;

 

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão;”

 

Art. 40 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas reajustadas pelo IPC/FIPE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo”.

 

Art. 42 - As aposentadorias e pensões devidas pela municipalidade, autarquias e fundações municipais aos aposentados e beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidos pelo IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, na forma desta Lei.”

 

Art. 43 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou por a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1º - O auxílio-doença será devido ao segurado a contar de 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

I - O auxílio-doença de duração superior a 2 (dois) anos será enquadrado no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez.

 

II - O segurado em gozo de auxílio-doença, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

 

§ 2º - O auxílio-doença consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal.

 

§ 3º - A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico pericial, a cargo do IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal e será requerida pelo segurado ou, em nome, pelo menos seus dependentes beneficiários.

 

§ 4º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou outro órgão de lotação, pagar ao segurado a sua respectiva remuneração.

 

§ 5º - Se concedido novo benefício, dentro de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o órgão empregador fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 6º - O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado.

 

§ 7º - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou pela readaptação.”

 

Art. 44 - O Salário-Maternidade é devido á segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) do parto e a data deste.

 

§ 1º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à sua retribuição-base mensal.”

 

Art. 56 - Em caso extinção do IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, deverão ser adotados os procedimentos e as normas previstas na Legislação aplicável.”

 

Art. 58 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

 

Art. 2º - Se permitido pela legislação vigente ou liminar judicial, o disposto nesta Lei aplica-se aos servidores ocupantes de cargos comissionados e servidores contratados por prazo determinado, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos modificados por esta Lei, Art. 45 e seu Parágrafo e Art. 46 da Lei n.º 0593/99, de 04 de novembro de 1999.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.