Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja administração ficará afeta ao Gabinete do Prefeito Municipal por ele dirigido ou com poderes delegados à área de Ação Social da Prefeitura.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social, será aplicado no atendimento de pessoas comprovadamente carentes, no que se relacione com aquisição de alimentos, medicamentos, óculos, material para construções habituais, bem como auxílio para transportes, hospitalizações, exames laboratoriais, tratamentos dentários, consultas médicas e funerais.
Parágrafo Único - Os auxílios poderão ser ainda extensivos a outros setores, a critério do Poder Executivo, regulamentados por Decreto.
Art. 3º - Constituem receita do Fundo Municipal de Assistência Social, os créditos orçamentários e adicionais e os créditos especiais, contribuições, auxílios e doações originárias do Poder Público ou Instituições Privadas.
Art. 4º - A Prefeitura incluíra anualmente em seu orçamento, dotações específicas destinadas ao disposto na presente Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.