LEI MUNICIPAL 605, DE 08 DE JUNHO DE 2000.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá ás seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal;

 

I - O montante da despesas não deverá ser superior ao das receitas;

 

II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;

 

III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;

 

IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;

 

V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco) por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constituição n.º 14, de 12 de setembro de 1996 e demais legislação pertinente.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no “Plano Plurianual”, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural esportiva meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.

 

Art. 5º - As despesas como pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar n.º 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal e demais legislação pertinente.

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não de incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 8º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os tributos municipais;

 

II - As transferências constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;

 

IV - As receitas de qualquer natureza geradas e/ ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 9º - A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.

 

Art. 10 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do exercício financeiro de 2001, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de ½ (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito a custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.

 

Art. 11 - As despesas com Serviços de Terceiros e Encargos, no exercício de 2001, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício apurada no exercício de 1999, em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Parágrafo Único - A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999 em relação á dotação

Artigo alterado pela Lei nº. 619/2000

 

Art. 12 - a Contribuição do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação será limitada ao montante dispendindo no exercício de 1990, sempre procedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício financeiro de 2001.

Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000

 

Art. 13 - A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 4.320/64.

Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000

 

Art. 14 - O orçamento do exercício financeiro de 2001 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,11% da receita corrente líquida, apurada na forma de 2000, destinada:

 

I - a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

II - ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000

 

Art. 15 - O orçamento de 2001 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único - O orçamento neste artigo não se aplica a obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.

Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

DEMONSTRAÇÃO DOs RECURSOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DE CAPITAL

 

ORIGEM DOS RECURSOS

2000

2001

2002

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

7.526.000

181.000

51.000

6.518.000

776.000

7.526.000

181.000

51.000

6.518.000

776.000

7.526.000

181.000

51.000

6.518.000

776.000

22.578.000

543.000

153.000

19.554.00

2.328.000

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

1.113.000

90.000

65.000

954.000

4.000

1.113.000

90.000

65.000

954.000

4.000

1.113.000

90.000

65.000

954.000

4.000

3.339.000

270.000

195.000

2.862.000

12.000

TOTAL GERAL...................

8.639.000

8.639.000

8.639.000

25.917.000

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal