Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá ás seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal;
I - O montante da despesas não deverá ser superior ao das receitas;
II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;
III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;
IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco) por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constituição n.º 14, de 12 de setembro de 1996 e demais legislação pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no “Plano Plurianual”, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural esportiva meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.
Art. 5º - As despesas como pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar n.º 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal e demais legislação pertinente.
Art. 6º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não de incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.
Art. 8º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os tributos municipais;
II - As transferências constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;
IV - As receitas de qualquer natureza geradas e/ ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;
V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 9º - A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.
Art. 10 - Se o
Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do
exercício financeiro de
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito a custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.
Art. 11 - As despesas com Serviços de Terceiros e Encargos, no exercício de 2001,
não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no
exercício apurada no exercício de 1999, em relação à despesa efetivamente
realizada, nessa dotação, naquele exercício.
Parágrafo Único - A
previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos Poderes
na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999
em relação á dotação
Artigo alterado pela Lei nº. 619/2000
Art. 12 - a Contribuição
do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação será
limitada ao montante dispendindo no exercício de
1990, sempre procedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou
ajuste, com vigência adotada ao exercício financeiro de 2001.
Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000
Art. 13 - A atribuição de
subvenções obedecerá ao disposto nos artigos
Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000
Art. 14 - O orçamento do
exercício financeiro de 2001 conterá reserva de contingência no valor
correspondente a 0,11% da receita corrente líquida, apurada na forma de 2000,
destinada:
I - a abertura de créditos
suplementares e especiais;
II - ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000
Art. 15 - O orçamento de
2001 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas
no Plano Plurianual.
Parágrafo Único - O
orçamento neste artigo não se aplica a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.
Artigo incluído pela Lei nº. 619/2000
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ORIGEM
DOS RECURSOS |
2000 |
2001 |
2002 |
TOTAL |
RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
22.578.000 543.000 153.000 19.554.00 2.328.000 |
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
3.339.000 270.000 195.000 2.862.000 12.000 |
TOTAL GERAL................... |
8.639.000 |
8.639.000 |
8.639.000 |
25.917.000 |