Art. 1º - Fica criado a Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento do Município de Rio Bananal, de natureza financeira, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de prover recursos parar honrar a aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo, as operações de crédito que a Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Rio Bananal e que ai exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito especial suplementar no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o patrimônio inicial do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de incentivo ao Desenvolvimento:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público eu por particulares a titulo de doação, empréstimo, etc
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para a exercício seguinte, a crédito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento,
§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa Condição são estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 4º - Fundo de Aval cobrirá até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma a estabelecida no convênio do que trata o § 3º do artigo anterior.
§ 2º - Será devida ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º - O convênio de que trata o § 3º do Art. 3º estabelecerá ainda:
a) O volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) Os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove
Registrada e publicada, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.