LEI MUNICIPAL Nº 570, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre Encontros Estudantil de Esclarecimentos sobre AIDS/DSTs e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - As Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino promoverão, pelo menos uma vez, em cada semestre letivo o “Encontro Estudantil de Esclarecimento Sobre AIDS/DSTS e sua Prevenção".

 

Art. 2º - O “Encontro Estudantil de Esclarecimento sobre AIDS/DSTs e sua prevenção “destina-se ao corpo docente, administrativo e discente das escolas Públicas Municipais.

Parágrafo Único - Referentemente ao corpo discente, a programação será dirigida aos jovens que estiverem cursando a 7ª e 8ª séries do 1º Grau de Ensino.

 

Art. 3º - As palestras programadas em cada um dos Encontros serão proferidas por especialistas atuantes e / ou agentes multiplicadores treinados por esse fim, observada uma abordagem interdisciplinar do tema, sempre que possível.

 

Parágrafo Único - Além das exposições técnicas referidas no “caput” deste artigo, outras atividades integrarão os encontros expondo dados, depoimentos e imagens sobre AIDS/DSTs, sempre no sentido do mais amplo esclarecimento na matéria.

 

Art. 4º - As atividades de cada Encontro deverão obedecer programação elaborada de modo a não alterar a estrutura e a previsão do calendário letivo de cada escola.

 

Art. 5º - Os encontros poderão ser integrados, vinculando mais de uma escola quando condições particulares dentre duas ou mais delas o aconselharem, sempre na dependência de entendimento prévio entre as respectivas Direções e possibilidades das mesmas.

 

Art. 6º - Até os 30 (trinta) dias de iniciado cada semestre letivo a Direção de cada Escola informará à Secretaria de Educação, a época em que pretende efetuar o Encontro em sua programação escolar, de modo a que a Secretaria possa elaborar um programa de divulgação e estatística dos encontros tendo em vista o encaminhamento que for pertinentes.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano do mil novecentos e noventa e oito.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.