LEI MUNICIPAL Nº 548, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal tem foro e sede no Município de Rio Bananal.

 

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º - Integram O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura (um representante);

 

II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais (um representante);

 

III - Sindicato Rural (um representante);

 

IV - Cooperativa de Crédito Rural (um representante);

 

V - Associações de Produtores Rurais (três representantes);

 

VI - EMATER/ES (um representante);

 

VII - Escola Família Agrícola de Rio Bananal (um representante)

 

VIII - Câmara Municipal de Rio Bananal (um representante).

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

 

Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.