LEI MUNICIPAL Nº 546, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

§ 3º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.

 

Art. 6º - O Conselho elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da designação de seus membros, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.