LEI MUNICIPAL Nº 541, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Estabelece normas para construção de habitação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir para habitação de famílias deste Município, através de instrumento de contrato, casas populares em terreno pertencente ao beneficiário, desde que atenda aos seguintes princípios:

 

I - Que o beneficiário seja casado ou viúvo ou em união estável e resida com sua família no Município de Rio Bananal há mais de 03 (três) anos ininterruptos;

 

II - Que o beneficiário não seja proprietário de nenhum imóvel no Município de Rio Bananal ou fora dele, exceto aquele em que será construída a casa popular;

 

III - Que o beneficiário só utilize o imóvel para exclusive residência sua e de sua família;

 

IV - Que a construção só seja iniciada após a assinatura de contrato, com as condições e normas previstas nesta Lei.

 

Art. 2º - O beneficiário terá que pagar mensalmente o equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo federal, a título de prestação para amortização do imóvel.

 

Parágrafo Único - Os valores correspondentes às prestações serão recebidos e administrados pelos Conselhos ou Associações Pró-melhoramento do Distrito ou Comunidade onde se encontram construídas as casas, que dará aos recursos o destino estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º - Os recursos oriundos das prestações, serão destinados à construção de novas casas e/ou melhoramento de casas de pessoas carentes.

 

§ 1º - As casas construídas com recursos provenientes desta lei, obedecerá aos mesmos critérios nela estabelecidos.

 

§ 2º - Nos casos de reformas ou melhoramentos, fica a critério da associação ou Conselho Pró-melhoramento, a cobrança de prestação, seu valor e o número de mensalidades.

 

Art. 4º - O beneficiário que residir no imóvel por 04 (quatro) anos consecutivos, pagando mensalmente a cota de amortização e cumprindo todas as obrigações contratuais, adquirirá o imóvel em definitivo para todos os efeitos legais, sem qualquer ônus de mensalidade, arcando apenas com as despesas decorrentes da escrituração do imóvel.

 

Art. 5º - O beneficiário que deixar de cumprir as condições estipuladas nesta Lei e no contrato assinado no ato do recebimento do imóvel, perderá o bem e todas as vantagens advindas de sua utilização.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.