LEI MUNICIPAL Nº 491, DE 17 DE outubro DE 1995.

 

“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar despesas com Manutenção de ”PAB” Posto de Atendimento Bancário e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Câmara Municipal de rio bananal, estado do espírito santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artº 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas através do Convênio a ser celebrado com o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo S.A para manutenção de “PAB” – Posto de Atendimento Bancário, a ser instalado no Bairro de São Sebastião, neste Município.

 

Parágrafo único – As despesas de que trata este artigo referem-se a pagamento de aluguel, taxas de consumo de água e energia elétrica, vigilância armada e limpeza das dependências do PAB, correndo à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Administração.

 

Artº  2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

           Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e cinco.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.