LEI MUNICIPAL Nº
367, DE 11 DE AGOSTO DE 1992.
Autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a suplementar verbas no
orçamento vigente.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo com o Sindicato
dos Operários Municipais do Estado do Espírito Santo, conforme anexo I que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ainda, a estender a todos os
servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, as vantagens constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias do mês de setembro (09)
do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e
Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
CLAUSULA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho
noturno, considerado no período compreendido entre 19:00
horas e 07:00 horas, será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por
cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, computando-se cada hora
como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLAUSULA SEGUNDA - EXAME DEMISSIONÁRIO
A Prefeitura
assegurará que a demissão de servidores que tomarem posse através do Concurso
Público, somente se dará após procedimento em exame demissionário do servidor,
dando-se ciência dos resultados ao mesmo, devendo posteriormente enviar dos
resultados ao mesmo, devendo posteriormente enviar os dados estatísticos ao
Sindicato em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
PARAGRÁFO
ÚNICO
A Prefeitura
só se isentará da responsabilidade prevista nesta clausula se o servidor
recusar expressamente este direito.
CLAUSULA TERCEIRA - ABONO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
A Prefeitura
concederá abono de 01 (um) ano a cada 04 (quatro) anos meses de trabalho para
que o servidor possa tratar de assuntos particulares.
PARAGRAFO
ÚNICO
Caso os dias
não sejam utilizados dentro do período, os mesmos serão agregados às férias.
CLAUSULA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O servidor
devidamente matriculado em qualquer curso regular ou supletivo, poderá
afastar-se do trabalho, mediante comunicação prévia e posterior comprovação,
para prestar exames cuja realização coincida com o seu horário de trabalho.
PARAGRAFO
ÚNICO
O disposto
nesta clausula aplica-se também quando da realização pelos servidores de exames
vestibulares.
CLAUSULA QUINTA - ANIVERSÁRIO NATALICIO
O servidor da
Prefeitura, no dia do seu aniversário natalício, terá direito a este dia de
folga.
CLAUSULA
SEXTA - LIVRE ACESSO
Os Dirigentes
Sindicais terão livre acesso às dependências da Prefeitura, e os servidores
amplo direito de reunião nos seus locais de trabalho, desde que comunicado
previamente à chefia imediata, quando convocados por seus Dirigentes Sindicais.
CLAUSULA
SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Instituir
figura do representante Sindical a ser eleito por servidores da própria
prefeitura, em razão de 02 (dois) representantes para a categoria.
CLAUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Defere-se a
afixação na Prefeitura de quadro de avisos do Sindicato para comunicação de
interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLAUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
Po qualquer ato de descumprimento das clausulas
estabelecidas no presente Instrumento Normativo, a Prefeitura pagará a
importância de 50% (cinqüenta por cento) do valor da cesta básica vigente à
época do descumprimento, por infração cometida, por mês de descumprimento,
sendo os valores revertidos ao Sindicato.
CLAUSULA
DÉCIMA - VIGÊNCIA
O presente
acordo total vigorará Pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 01 de maio de 1992
até 30 de abril de 1993 e regulará coletivamente, as relações de trabalho dos
servidores que o Sindicato profissional representa que tiveram contratos
vigendo ou a viger com a Prefeitura.
CLAUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Se a
Prefeitura adotar uniformes para seus servidores, fica obrigada a custeá-los
integralmente, de acordo com as necessidades do servidor.
CLAUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS DE AUSÊNCIA
Todo servidor
que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da Prefeitura se
deu ao fato de que o mesmo foi marcar consulta em instituição previdênciária oficial, ambulatório do Sindicato ou
instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado da horas em que ficou afastado.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Obriga-se a
Prefeitura efetuar todos os descontos, comunicados Pelo Sindicato, autorizados
pela categoria através de Assembléia, devidamente comprovados.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de agosto (08) do
ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).