LEI MUNICIPAL Nº 367, DE 11 DE AGOSTO DE 1992.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a suplementar verbas no orçamento vigente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo com o Sindicato dos Operários Municipais do Estado do Espírito Santo, conforme anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ainda, a estender a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, as vantagens constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

CLAUSULA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno, considerado no período compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas, será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

CLAUSULA SEGUNDA - EXAME DEMISSIONÁRIO

A Prefeitura assegurará que a demissão de servidores que tomarem posse através do Concurso Público, somente se dará após procedimento em exame demissionário do servidor, dando-se ciência dos resultados ao mesmo, devendo posteriormente enviar dos resultados ao mesmo, devendo posteriormente enviar os dados estatísticos ao Sindicato em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

PARAGRÁFO ÚNICO

A Prefeitura só se isentará da responsabilidade prevista nesta clausula se o servidor recusar expressamente este direito.

CLAUSULA TERCEIRA - ABONO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

A Prefeitura concederá abono de 01 (um) ano a cada 04 (quatro) anos meses de trabalho para que o servidor possa tratar de assuntos particulares.

PARAGRAFO ÚNICO

Caso os dias não sejam utilizados dentro do período, os mesmos serão agregados às férias.

CLAUSULA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

O servidor devidamente matriculado em qualquer curso regular ou supletivo, poderá afastar-se do trabalho, mediante comunicação prévia e posterior comprovação, para prestar exames cuja realização coincida com o seu horário de trabalho.

PARAGRAFO ÚNICO

O disposto nesta clausula aplica-se também quando da realização pelos servidores de exames vestibulares.

CLAUSULA QUINTA - ANIVERSÁRIO NATALICIO

O servidor da Prefeitura, no dia do seu aniversário natalício, terá direito a este dia de folga.

CLAUSULA SEXTA - LIVRE ACESSO

Os Dirigentes Sindicais terão livre acesso às dependências da Prefeitura, e os servidores amplo direito de reunião nos seus locais de trabalho, desde que comunicado previamente à chefia imediata, quando convocados por seus Dirigentes Sindicais.

CLAUSULA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL

Instituir figura do representante Sindical a ser eleito por servidores da própria prefeitura, em razão de 02 (dois) representantes para a categoria.

CLAUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISO

Defere-se a afixação na Prefeitura de quadro de avisos do Sindicato para comunicação de interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLAUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS

Po qualquer ato de descumprimento das clausulas estabelecidas no presente Instrumento Normativo, a Prefeitura pagará a importância de 50% (cinqüenta por cento) do valor da cesta básica vigente à época do descumprimento, por infração cometida, por mês de descumprimento, sendo os valores revertidos ao Sindicato.

CLAUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA

O presente acordo total vigorará Pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 01 de maio de 1992 até 30 de abril de 1993 e regulará coletivamente, as relações de trabalho dos servidores que o Sindicato profissional representa que tiveram contratos vigendo ou a viger com a Prefeitura.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Se a Prefeitura adotar uniformes para seus servidores, fica obrigada a custeá-los integralmente, de acordo com as necessidades do servidor.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS DE AUSÊNCIA

Todo servidor que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da Prefeitura se deu ao fato de que o mesmo foi marcar consulta em instituição previdênciária oficial, ambulatório do Sindicato ou instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado da horas em que ficou afastado.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS

Obriga-se a Prefeitura efetuar todos os descontos, comunicados Pelo Sindicato, autorizados pela categoria através de Assembléia, devidamente comprovados.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal