Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal Pelo regime instituído pela Lei nº 239/90 de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função Pública, designados por Portaria, nos termos da Lei nº 271/90, de 14 de agosto de 1990.
Parágrafo Único - As contratações efetuadas nos termos deste artigo serão feitas por prazo determinado, conforme funções, prazos e quantitativos abaixo:
Pedreiro (03 meses) .................................................................................................. 03
Auxiliar de Laboratório (12 meses) ............................................................................... 01
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ainda a contratar, nos termos do artigo anterior, pessoal para substituir os servidores licenciados nos termos da Lei Complementar nº 64/90, Pelo mesmo prazo de afastamento do titular do cargo.
Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação por 12 (doze) meses, das contratações de servidores do hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana, efetuadas nos termos da Lei nº 322/91, de 13 de agosto de 1991.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente:
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de junho (06) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.