LEI MUNICIPAL Nº 338, DE 22 DE JANEIRO DE 1992.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder pagamento aos bioquímicos pela prestação de serviços.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Bioquímicos Servidores do Município, como forma de complemento de remuneração, pagamento pelos exames realizados em pacientes internados no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana e pacientes da Unidade Sanitária.

 

Parágrafo Único - O pagamento de que trata este artigo consistirá no repasse integral dos valores enviados pelo Ministério da Saúde, a Título de exames laboratoriais.

 

Art. 2º - Fica autorizado o pagamento dos serviços prestados antes do repasse pelo Ministério da Saúde obedecendo-se a tabela do INAMPS.

 

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive adequando-a as normas do INAMPS.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro (01) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.