LEI MUNICIPAL Nº 337, DE 22 DE JANEIRO DE 1992.

 

Dispõe sobre direitos nos casos de dispensa de Servidores Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, dispensados nos termos da Lei nº 331/91, de 26 de novembro de 1991, além dos direitos ali estabelecidos, perceberão ainda importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados no conta vinculada do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, nos termos da legislação federal, desde que tenham pertencido a este regime.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro (01) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.