Art. 1º - No interesse da Administração, poderão ser concedidas férias proporcionais a Servidores Públicos Municipais que não tenham completado período aquisitivo.
Parágrafo Único - As férias proporcionais serão concedidas à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês trabalhado, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.