O
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Independentemente da subordinação descrita no caput, a Secretaria Municipal de Saúde não possui autonomia para situações adstritas à do chefe do executivo, como criação de cargos, gratificações, fixação de subsídios e outros afins. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.584/2022)
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo:
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o Prefeito Municipal, quando for o
caso;
VII – assinar cheques, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.584/2022)
VIII – ordenar empenhos e pagamentos, juntamente com o Prefeito,
das despesas do Fundo;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.584/2022)
IX – firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
IX – firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.584/2022)
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde:
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados sistema de saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Compete ao tesoureiro, ou profissional equivalente, assinar os cheques e/ou outros dispostos financeiros, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.584/2022)
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente se informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral dos municípios.
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1167 da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 18 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois (02) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.