Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a conceder, mediante concorrência Pública, Permissão para Exploração de Serviço Público.
§ 1º - O serviço Público a que se refere o caput deste artigo, será a exploração das linhas de ônibus para transporte coletivo de passageiros, criadas pela Lei nº 265/90 de 06 de julho de 1990.
§ 2º - A concessão para exploração das linhas municipais, a titulo precário, será outorgada mediante contrato, ao pretendente que, dentre os que houverem atendido o chamamento por Edital, tiver proposto a prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao interesse público.
Art. 2º - A empresa concessionária deverá ser pessoa jurídica de direito privado
Art. 3º - A empresa concessionária fica obrigada a manter o serviço adequado a utilização dos usuários.
Art. 4º - A empresa concessionária deverá ter sede no município de Rio Bananal, a fim de atender as reclamações dos usuários, inclusive com a finalidade de providenciar reparos de danos causados a terceiros.
Art. 5º - São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos municipais as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identidade, as crianças menores de cinco anos de idade e os deficientes.
Parágrafo Único - A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo se obriga a não cobrar dos estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, bem como dos profissionais do Magistério do Município de Rio Bananal, mais que 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem.
Art. 6º - As tarifas para prestação do serviço de transporte coletivo ficam assim fixadas:
Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros): Linha A - São Sebastião X Santo Antônio.
Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros): Linha B - São Sebastião X São Jorge de Tiradentes; Linha C - São Sebastião X São Sebastião do Lagrimal; Linha D - São Sebastião X Santo Izidoro; Linha E - São Sebastião X Córrego Iriritimirim; Linha F - São Sebastião X Panorama São José; Linha G - Santo Antônio X São Valentim; Linha H - Santo Antônio X Santa Emilia; e, Linha I - São Sebastião X Córrego Beija-Flor.
§ 1º - O valor das tarefas poderá ser reajustado periodicamente, por decreto do Prefeito Municipal, em percentuais nunca superiores aos índices oficiais divulgados pelo Governo Federal.
§ 2º - Qualquer aumento de tarifa em percentuais superiores aos índices oficiais deverá ser autorizado pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei elaborado pelo Poder Executivo e acompanhado de planilha de custos apresentada pela empresa concessionária.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Rio Bananal fica encarregada da fiscalização de todos os serviços técnicos e administrativos prestados pela empresa concessionária, nas rodovias municipais.
Parágrafo Único - Em caso de deficiência na prestação dos serviços de transporte coletivo e/ou dos equipamentos utilizados pela empresa concessionária , a mesma será notificada, para, mo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar a sua regularização, sob pena de suspensão e/ou rescisão da concessão de que trata a presente Lei.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá suspender e/ou rescindir a concessão a de que trata esta Lei, quando:
I - Estiverem sendo executados em desconformidades com o ato da permissão ou contrato de concessão;
II - Se revelarem inequivocadamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;
III - O permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo município, dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.