Art. 1º - Fica concedido
uma pensão às viúvas de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Rio Bananal, no percentual de 70% (setenta por cento) de seus vencimentos.
Parágrafo Único - O pagamento da
pensão prevista no artigo 1º da presente Lei, será efetuado mensalmente, e
reajustado toda vez que houver modificação nos vencimentos dos vereadores.
Art. 2º - Para fazer face
à cobertura do artigo anterior, será utilizado dotação própria do orçamento vigente.
Art. 3º - A pensão a que se
refere o artigo 1º desta Lei, terá sua vigência enquanto perdurar a Legislatura
em que for empossado o vereador falecido.
Art. 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de abril do
ano de 1990.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Presidente, aos seis dias do mês de julho do
ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e publicada nesta superintendência data supra.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, em 06 de julho de 1990
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.