Art. 1º - O cargo de Supervisor Geral Administrativo, constante do Anexo I da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990, recebe nova denominação e novo quantitativo, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo discriminado na coluna “situação antiga”, será enquadrado no cargo discriminado na coluna “situação nova”, na data de publicação desta Lei.
Art. 2º - Todos os direitos e vantagens adquiridos pelo funcionário durante a permanência no cargo ora extinto, ficam mantidos, inclusive o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento.
Art. 3º - A descrição e fatores a serem considerados em relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder executivo no Prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.