LEI MUNICIPAL Nº 250, DE 15 DE MAIO DE 1990.

 

Aprova o regulamento geral de concursos para provimento de cargos do Serviço Público do Município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento efetivo de cargos do Serviço Público do Município de Rio Bananal.

 

Art. 2º - O regulamento Geral de Concursos aprovado por esta Lei é o constante do Anexo I, que a esta acompanha, composto de 45 (quarenta e cinco) Artigos e 17 (dezessete) Parágrafos.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Regulamento, na aplicação de concursos, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Município.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

 

REGULAMENTO GERAL DO CONCURSO

ANEXO I QUE SE REFERE O ARTIGO 2º - Da Lei nº 250/90 DE 15/05/90.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Os concursos para provimento efetivo de Cargos Públicos de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades da Administração.

 

Parágrafo Único - Os Servidores Municipais que se submeterem ao Concurso Público para fins de efetivação, terão o tempo de serviço contado como titulo, na forma do artigo 19, Parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2º - Os concursos para provimento efetivo de Cargos Públicos, serão de provas ou provas de titulo, salvo os casos previstos em Lei, e subsidiariamente de provas práticas e/ou entrevista, conforme as exigências do nível de escolaridade.

 

§ 1º - Nos concursos para provimento efetivo, de cargos públicos de nível superior, haverá necessariamente, provas de titulo.

 

§ 2º - Para os cargos públicos de baixo nível de escolaridade, onde se admita para preenchimento inclusive analfabetos serão aplicadas, apenas provas práticas de serviços e/ou entrevistas.

 

§ 3º - As provas práticas e/ou entrevistas previstas no Parágrafo anterior, serão aplicados por comissões especialmente designadas para este fim, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º - O prazo de validade dos concursos é de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo público, não se publicara edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.

 

Art. 4º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

 

DO REGULAMENTO ESPECIAL

 

Art. 5º - A comissão realizadora de Concursos elaborará para cada concurso, regulamento especial, baixado por edital, do qual constará o seguinte:

 

a) os cargos públicos a prover, com as respectivas quantidades de remunerações;

b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, local e prazo;

c) condições especiais exigidas para o exercício do cargo público, referentes ao grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade;

d) natureza, conteúdo e forma das provas, condições e época de sua realização que não deverá ocorrer antes 15 (quinze) dias da publicação do Edital;

e) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;

f) valor relativo das provas;

g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados;

h) critérios especiais de desempate, quando for necessário mencionar, além dos critérios gerais estabelecidos nas Disposições Gerais deste Regulamento;

i) outros informes julgados necessários.

 

Art. 6º - Os prazos fixados no Regulamento especial, poderão ser prorrogado a juízo do Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla.

 

DOS CANDIDATADOS

 

Art. 7º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) Ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou completá-los no máximo em 180 (cento e oitenta) dias da data de inscrição;

Alínea alterada pela Lei nº. 258/1990

 

c) estar no gozo dos direitos políticos;

d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;

e) houver votado nas ultimas eleições realizadas entes da inscrição ou ter justificado a ausência; e

f) atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.

 

Art. 8º - As limitações de idade, sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo público, em particular, serão estabelecidos em função de natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinam o assunto.

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 9º - As aberturas de concursos públicos far-se-ão por Editais mencionem os prazos de inscrições, nunca inferiores a 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 10 - As inscrições a que se refere este Regulamento Geral, serão feitas a pedido.

 

§ 1º - No ato da inscrição, os candidatos recolherão na tesouraria da Prefeitura ou no estabelecimento bancário indicado, as seguintes taxas de inscrição:

 

I - Para os cargos de carreira I e II, 4,05 (quatro vírgula zero cinco) BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;

 

II - para cargos de carreira III e IV, 7,29 (sete vírgula vinte e nove) BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;

 

III - para os cargos de carreiras V e VI, 13,12 (treze vírgula doze) BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;

 

IV - para os cargos de carreiras VII e VIII, 23,62 (vinte e três virgula sessenta e dois) BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;

 

VII - para os cargos do Magistério de Níveis I e II, 7,29 (sete virgula vinte e nove) BTN ( Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;

 

§ 2º - Os valores referidos no parágrafo anterior, a titulo de participação no concursos, não serão devolvidos ao candidato sob qualquer pretexto, salvo se o concurso não for realizado.

 

§ 3º - Os servidores da Administração Pública Municipal de Rio Bananal, também estão sujeitos à tarifa fixada no § 1º

 

Art. 11 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato ou procurador legalmente habilitado, com poderes especiais para tal fim.

 

Parágrafo Único - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar 02 (duas) fotos 3x4 recentes.

 

Art. 12 - Sem a apresentação do Cartão de Identificação, recebido pelo candidato no ato da inscrição, não lhe será permitido fazer as provas.

 

Art. 13 - Os documentos apresentados no ato das inscrições, serão devolvidos aos candidatos após anotações necessárias.

 

Parágrafo Único - Em hipótese alguma, tais documentos poderão permanecer na posse dos responsáveis pelas inscrições dos candidatos.

 

Art. 14 - A declaração falsa ou inexata de dados, bem como, a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer fase do processo seletivo.

 

Art. 15 - Os pedidos de inscrição importarão na aceitação por parte do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem baixados para cada concurso.

 

Art. 16 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão Realizadora de Concurso, cabendo a seu Presidente decidir da sua aprovação.

 

Art. 17 - Encerrando o prazo das inscrições, será publicada a relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, por afixação na portaria da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

DAS COMISSÕES DE REALIZAÇÃO

 

Art. 18 - O Prefeito Municipal designará, para cada concurso, uma Comissão Realizadora de Concursos, composta de no mínimo 03 (três) membros, dos quais um será o Presidente escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e conhecimentos nas matérias a examinar.

 

Art. 19 - A comissão Realizadora de Concurso deverá elaborar, duplicar e coordenar a aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo Único - A Comissão Realizadora de Concursos será orientada por instruções baixadas pelo órgão competente desta Prefeitura.

 

Art. 20 - A fim de manter a necessária unidade de orientação, o Prefeito Municipal indicará quantas pessoas forem ne3cessárias para acompanhar a realização do Concurso, às quais incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo.

 

Parágrafo Único - A juízo do Prefeito, poderão os concursos serem realizados por órgão estranho à Prefeitura, mediante Convênio, ou por empresas ou profissionais liberais de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral, contratados especialmente para este fim.

 

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

Art. 21 - As provas, preparadas segundo o disposto no Artigo 19, deverão conter questões objetivas e/ou subjetivas de aplicação prática, no desempenho do cargo público a que se referir o Concurso.

 

Art. 22 - As provas de caráter eliminatório, serão determinadas para cada concurso.

 

Art. 23 - O candidato que deixar de comparecer a qualquer das etapas do concurso, será eliminado do processo seletivo, sem direito a interposição de recursos.

 

Art. 24 - Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir, no ato, o Cartão de Identificação.

 

Art. 26 - Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:

 

I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como a consulta a nenhuma espécie de livros, revistas, folhetos, tabelas, nem a outro elemento qualquer, e bem assim, a utilização de máquina calculadora durante as provas.

 

II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.

 

III - chegar ao local da realização das provas, após o horário previsto no Regulamento Especial (Edital).

 

Art. 27 - As salas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados por Ato do Prefeito Municipal, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao Concurso.

 

Art. 28 - A contagem de pontos, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - provas e conteúdo: a nota atribuída pela comissão examinadora, será na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos para cada prova, obedecida a aproximação centesimal. Será classificado o candidato que obtiver 40 (quarenta) pontos em cada prova, no mínimo;

 

II - pontos por titulo: o número de pontos atribuídos pela participação em concursos, treinamentos ou campanhas, obedecerá aos seguintes critérios:

 

1 - 01 (um) ponto por certificado de participação em curso ou treinamento, com duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas;

 

2 - 0,5 (meio) ponto por certificado de participação em curso ou treinamento, com duração inferior a 40 (quarenta) e superior a 15 (quinze) horas.

Item alterado pela Lei nº. 285/1990

 

3 - 0,25 (zero virgula vinte e cinco) ponto por certificado de participação em campanhas ou equivalente, organizadas por órgãos públicos;

 

4 - 0,5 (meio) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias de serviço público, comprovado por certidão ou xérox da CTPS autenticada;

 

5 - 0,5 (meio) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias de experiência em serviços inerentes ao cargo a que se submeter em concurso, comprovado por certidão ou xérox da CTPS autenticada, ou ainda, por atestado de 02 (duas) pessoas idôneas com firma reconhecida;

 

6 - serão atribuídos pontos, segundo o grau de escolaridade, da seguinte forma:

 

a) documento comprobatório de ter completado o curso promário ou equivalentea 4º série de 1º grau: 02 (dois pontos);

b) documento comprobatório de estar cursando a 5º série do 1º grau em diante: 3 (três) pontos;

c) documento comprobatório de ter concluído o 1º grau ou equivalente: 04 (quatro) pontos;

d) documento comprobatório de estar cursando o 2º grau ou equivalente: 05 (cinco) pontos;

e) documento comprobatório de ter concluído o 2º grau ou equivalente: 07 (sete) pontos;

f) documento comprobatório de estar cursando o 3º grau: 10 (dez) pontos;

g) documento comprobatório de ter concluído o 3º grau: 13 (treze) pontos.

 

§ 1º - Aos títulos serão atribuídos o máximo de 40 (quarenta) pontos.

 

§ 2º - Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.

 

Art. 29 - Os comprovantes dos títulos previstos neste Regulamento, serão entregues no ato da inscrição, em originais ou xérox autenticadas, mediante recibo.

 

Art. 30 - Não serão aceitos comprovantes de títulos apresentados após o encerramento das inscrições.

 

Art. 31 - Poderão ser estabelecidas por Edital, para cada concurso, outros critérios de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, em função das peculiaridades de cada concurso.

 

Art. 32 - A prova de datilografia, quando exigida, será eliminatória. Serão habilitados os candidatos que obtiverem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos a esta atribuídos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão publicados os resultados por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, e/ou publicação em jornal ou outro meio de divulgação.

 

Art. 34 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação referenciada no Artigo anterior, o candidato que se sentir prejudicado poderá requerer à Comissão do Concurso, a revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos, com a indispensável fundamentação.

 

Art. 35 - Quando da realização do concurso, ocorrer irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer.

 

Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo, poderá ser interpor até o terceiro dia útil após a publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo.

 

Art. 36 - Dos recursos e pedidos de revisão, deverá constar a justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidas os que não contenham fatos novos ou que baseiam em razões subjetivas.

 

Art. 37 - Compete ao Prefeito Municipal, a homologação do resultado de Concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Realizadora de Concursos, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado final.

 

Art. 38 - Homologo o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura, um certificado de sua classificação, com o numero de pontos obtidos.

 

Art. 39 - A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação.

 

§ 1º - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente:

 

I - os que forem servidores públicos desta municipalidade;

 

II - os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;

 

III - os que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas no Regulamento Especial, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;

 

IV - os casados ou viúvos, com maior encargo de família.

 

§ 2º - Os candidatos em igualdade de classificação, terão preferência mencionados neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 - Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Comissão Realizadora de Concursos “Ad Referendum” do Prefeito Municipal.

 

Art. 41 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Edital dos resultados obtidos, o Prefeito Municipal determinará a incineração das provas escritas, lavrando-se, no ato, o termo próprio, assinado por Comissão especialmente designada para esse fim.

 

Art. 42 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo os documentos serem apresentados por ocasião da inscrição.

 

Art. 43 - Os candidatos deverão comparecer ao local das ´provas 30 (trinta) minutos antes de seu inicio, portando o cartão de inscrição, documento de identidade, caneta, lápis e borracha.

 

Art. 44 - Todos os esclarecimentos que se fizerem necessários com o Concurso Público, serão prestados aos interessados no local da inscrição.

 

Art. 45 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal