LEI MUNICIPAL Nº
250, DE 15 DE MAIO DE 1990.
Aprova o
regulamento geral de concursos para provimento de cargos do Serviço Público do
Município de Rio Bananal.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento efetivo de
cargos do Serviço Público do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - O
regulamento Geral de Concursos aprovado por esta Lei é o constante do Anexo I,
que a esta acompanha, composto de 45 (quarenta e cinco) Artigos e 17
(dezessete) Parágrafos.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação deste Regulamento, na aplicação de concursos, correrão
por conta das dotações próprias do Orçamento
do Município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil
novecentos e noventa.
Registrada e
Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 1º - Os concursos para provimento efetivo de Cargos Públicos de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, à
vista da existência de vagas e das necessidades da Administração.
Parágrafo
Único - Os Servidores Municipais que se submeterem ao
Concurso Público para fins de efetivação, terão o tempo de serviço contado como
titulo, na forma do artigo 19, Parágrafo 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º - Os concursos para provimento efetivo de Cargos Públicos, serão de provas
ou provas de titulo, salvo os casos previstos em Lei, e subsidiariamente de
provas práticas e/ou entrevista, conforme as exigências do nível de
escolaridade.
§ 1º - Nos concursos para provimento efetivo, de cargos públicos de nível
superior, haverá necessariamente, provas de titulo.
§ 2º - Para os cargos públicos de baixo nível de escolaridade, onde se admita
para preenchimento inclusive analfabetos serão aplicadas, apenas provas
práticas de serviços e/ou entrevistas.
§ 3º - As provas práticas e/ou entrevistas previstas no Parágrafo anterior,
serão aplicados por comissões especialmente designadas para este fim, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 3º - O prazo de validade dos concursos é de 02 (dois) anos, a contar da
publicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo
Único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e
não convocado para investidura em determinado cargo público, não se publicara
edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o
prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
Art. 4º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 5º - A comissão realizadora de Concursos elaborará para cada concurso,
regulamento especial, baixado por edital, do qual constará o seguinte:
a) os cargos
públicos a prover, com as respectivas quantidades de remunerações;
b) os
documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, local e prazo;
c) condições
especiais exigidas para o exercício do cargo público, referentes ao grau de
instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade;
d) natureza,
conteúdo e forma das provas, condições e época de sua realização que não deverá
ocorrer antes 15 (quinze) dias da publicação do Edital;
e) para as
provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo
programa ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
f) valor
relativo das provas;
g) o valor e
a natureza dos títulos a serem considerados;
h) critérios
especiais de desempate, quando for necessário mencionar, além dos critérios
gerais estabelecidos nas Disposições Gerais deste Regulamento;
i) outros
informes julgados necessários.
Art. 6º - Os prazos fixados no Regulamento especial, poderão ser prorrogado a juízo
do Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla.
Art. 7º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado;
b) Ter
completado 18 (dezoito) anos de idade ou completá-los no máximo em 180 (cento e
oitenta) dias da data de inscrição;
Alínea
alterada pela Lei nº. 258/1990
c) estar no
gozo dos direitos políticos;
d) estar
quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) houver
votado nas ultimas eleições realizadas entes da inscrição ou ter justificado a
ausência; e
f) atender às
condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Art. 8º - As limitações de idade, sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo
público, em particular, serão estabelecidos em função de natureza dos mesmos e
das disposições legais e regulamentares que disciplinam o assunto.
Art. 9º - As aberturas de concursos públicos far-se-ão por Editais mencionem os
prazos de inscrições, nunca inferiores a 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10 - As inscrições a que se refere este Regulamento Geral, serão feitas a pedido.
§ 1º - No ato da inscrição, os candidatos recolherão na tesouraria da Prefeitura
ou no estabelecimento bancário indicado, as seguintes taxas de inscrição:
I - Para os
cargos de carreira I e II, 4,05 (quatro vírgula zero cinco) BTN (Bônus do
Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;
II - para
cargos de carreira III e IV, 7,29 (sete vírgula vinte e nove) BTN (Bônus do
Tesouro Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;
III - para os
cargos de carreiras V e VI, 13,12 (treze vírgula doze) BTN (Bônus do Tesouro
Nacional) ou outro valor referência que venha substituí-lo;
IV - para os
cargos de carreiras VII e VIII, 23,62 (vinte e três virgula
sessenta e dois) BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que
venha substituí-lo;
VII - para os
cargos do Magistério de Níveis I e II, 7,29 (sete virgula
vinte e nove) BTN ( Bônus do Tesouro Nacional) ou outro valor referência que
venha substituí-lo;
§ 2º - Os valores referidos no parágrafo anterior, a titulo de participação no concursos, não serão devolvidos ao candidato sob qualquer
pretexto, salvo se o concurso não for realizado.
§ 3º - Os servidores da Administração Pública Municipal de Rio Bananal, também
estão sujeitos à tarifa fixada no § 1º
Art. 11 - As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato ou procurador
legalmente habilitado, com poderes especiais para tal fim.
Parágrafo
Único - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar 02
(duas) fotos 3x4 recentes.
Art. 12 - Sem a apresentação do Cartão de Identificação, recebido pelo candidato
no ato da inscrição, não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 13 - Os documentos apresentados no ato das inscrições, serão devolvidos aos
candidatos após anotações necessárias.
Parágrafo
Único - Em hipótese alguma, tais documentos poderão
permanecer na posse dos responsáveis pelas inscrições dos candidatos.
Art. 14 - A declaração falsa ou inexata de dados, bem como, a apresentação de
documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a
anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer fase do processo seletivo.
Art. 15 - Os pedidos de inscrição importarão na aceitação por parte do candidato,
de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem baixados
para cada concurso.
Art. 16 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão Realizadora de
Concurso, cabendo a seu Presidente decidir da sua aprovação.
Art. 17 - Encerrando o prazo das inscrições, será publicada a relação dos
candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, por
afixação na portaria da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 18 - O Prefeito Municipal designará, para cada concurso, uma Comissão
Realizadora de Concursos, composta de no mínimo 03 (três) membros, dos quais um
será o Presidente escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e
conhecimentos nas matérias a examinar.
Art. 19 - A comissão Realizadora de Concurso deverá elaborar,
duplicar e coordenar a aplicação e julgamento das provas.
Parágrafo
Único - A Comissão Realizadora de Concursos será orientada
por instruções baixadas pelo órgão competente desta Prefeitura.
Art. 20 - A fim de manter a necessária unidade de orientação, o Prefeito Municipal
indicará quantas pessoas forem ne3cessárias para acompanhar a realização do
Concurso, às quais incumbe fiscalizar a multiplicação das provas, tomando as
medidas necessárias à manutenção do sigilo.
Parágrafo
Único - A juízo do Prefeito, poderão os concursos serem realizados por órgão estranho à Prefeitura, mediante
Convênio, ou por empresas ou profissionais liberais de reconhecida capacidade
técnica e idoneidade moral, contratados especialmente para este fim.
Art. 21 - As provas, preparadas segundo o disposto no Artigo 19, deverão conter
questões objetivas e/ou subjetivas de aplicação prática, no desempenho do cargo
público a que se referir o Concurso.
Art. 22 - As provas de caráter eliminatório, serão determinadas para cada concurso.
Art. 23 - O candidato que deixar de comparecer a qualquer das etapas do concurso,
será eliminado do processo seletivo, sem direito a interposição de recursos.
Art. 24 - Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir, no
ato, o Cartão de Identificação.
Art. 26 - Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob
pena de ser excluído do concurso:
I -
Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem
como a consulta a nenhuma espécie de livros, revistas, folhetos, tabelas, nem a
outro elemento qualquer, e bem assim, a utilização de máquina calculadora
durante as provas.
II -
ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais e na
companhia do fiscal.
III - chegar
ao local da realização das provas, após o horário previsto no Regulamento
Especial (Edital).
Art. 27 - As salas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados por
Ato do Prefeito Municipal, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao Concurso.
Art. 28 - A contagem de pontos, obedecerá aos seguintes critérios:
I - provas e
conteúdo: a nota atribuída pela comissão examinadora, será na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos para cada prova, obedecida a
aproximação centesimal. Será classificado o candidato que obtiver 40 (quarenta)
pontos em cada prova, no mínimo;
II - pontos
por titulo: o número de pontos atribuídos pela participação em concursos,
treinamentos ou campanhas, obedecerá aos seguintes critérios:
1 - 01 (um)
ponto por certificado de participação em curso ou treinamento, com duração
igual ou superior a 40 (quarenta) horas;
2 -
0,5 (meio) ponto por certificado de participação em
curso ou treinamento, com duração inferior a 40 (quarenta) e superior a 15
(quinze) horas.
Item
alterado pela Lei nº. 285/1990
3 - 0,25
(zero virgula vinte e cinco) ponto por certificado de
participação em campanhas ou equivalente, organizadas por órgãos públicos;
4 - 0,5
(meio) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias de serviço público,
comprovado por certidão ou xérox da CTPS autenticada;
5 - 0,5
(meio) ponto por período de 180 (cento e oitenta) dias de experiência em
serviços inerentes ao cargo a que se submeter em concurso, comprovado por
certidão ou xérox da CTPS autenticada, ou ainda, por atestado de 02 (duas)
pessoas idôneas com firma reconhecida;
6 - serão
atribuídos pontos, segundo o grau de escolaridade, da seguinte forma:
a) documento
comprobatório de ter completado o curso promário ou equivalentea 4º série de 1º grau: 02 (dois pontos);
b) documento
comprobatório de estar cursando a 5º série do 1º grau em diante: 3 (três) pontos;
c) documento
comprobatório de ter concluído o 1º grau ou equivalente: 04 (quatro) pontos;
d) documento
comprobatório de estar cursando o 2º grau ou equivalente: 05 (cinco) pontos;
e) documento
comprobatório de ter concluído o 2º grau ou equivalente: 07 (sete) pontos;
f) documento
comprobatório de estar cursando o 3º grau: 10 (dez) pontos;
g) documento
comprobatório de ter concluído o 3º grau: 13 (treze) pontos.
§ 1º - Aos títulos serão atribuídos o máximo de 40 (quarenta) pontos.
§ 2º - Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para
efeito de classificação.
Art. 29 - Os comprovantes dos títulos previstos neste Regulamento, serão entregues
no ato da inscrição, em originais ou xérox autenticadas, mediante recibo.
Art. 30 - Não serão aceitos comprovantes de títulos apresentados após o
encerramento das inscrições.
Art. 31 - Poderão ser estabelecidas por Edital, para cada concurso, outros
critérios de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos
apresentados, em função das peculiaridades de cada concurso.
Art. 32 - A prova de datilografia, quando exigida, será eliminatória. Serão
habilitados os candidatos que obtiverem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos
pontos a esta atribuídos.
Art. 33 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão publicados os
resultados por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, e/ou publicação em jornal ou outro meio de divulgação.
Art. 34 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação referenciada no
Artigo anterior, o candidato que se sentir prejudicado poderá requerer à
Comissão do Concurso, a revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos,
com a indispensável fundamentação.
Art. 35 - Quando da realização do concurso, ocorrer irregularidades insanáveis ou
preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá
qualquer candidato o direito de recorrer.
Parágrafo
Único - O recurso previsto neste artigo,
poderá ser interpor até o terceiro dia útil após a publicação da lista
de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 36 - Dos recursos e pedidos de revisão, deverá constar a justificativa
pormenorizada, sendo liminarmente indeferidas os que não contenham fatos novos
ou que baseiam em razões subjetivas.
Art. 37 - Compete ao Prefeito Municipal, a homologação do resultado de Concurso, à vista
do relatório apresentado pela Comissão Realizadora de Concursos, dentro de 05
(cinco) dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 38 - Homologo o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura, um
certificado de sua classificação, com o numero de pontos obtidos.
Art. 39 - A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação.
§ 1º - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente:
I - os que
forem servidores públicos desta municipalidade;
II - os ex-combatentes
da Força Expedicionária Brasileira;
III - os que
satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas no Regulamento
Especial, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;
IV - os
casados ou viúvos, com maior encargo de família.
§ 2º - Os candidatos em igualdade de classificação, terão
preferência mencionados neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da
indicação a ser feita para o provimento.
Art. 40 - Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Comissão
Realizadora de Concursos “Ad Referendum” do Prefeito Municipal.
Art. 41 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Edital
dos resultados obtidos, o Prefeito Municipal determinará a incineração das
provas escritas, lavrando-se, no ato, o termo próprio, assinado por Comissão
especialmente designada para esse fim.
Art. 42 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional,
devendo os documentos serem apresentados por ocasião
da inscrição.
Art. 43 - Os candidatos deverão comparecer ao local das ´provas
30 (trinta) minutos antes de seu inicio, portando o cartão de inscrição,
documento de identidade, caneta, lápis e borracha.
Art. 44 - Todos os esclarecimentos que se fizerem necessários com o Concurso
Público, serão prestados aos interessados no local da inscrição.
Art. 45 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio de mil novecentos e
noventa.