Artigo I.                                                                                                                LEI MUNICIPAL Nº 248, DE 15 de maio de 1990.

 

Seção 1.01                                                                                                              Institui incentivos para os Servidores Municipais e  dá outras providências.

 

(a)  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

(b)  faÇO saber que a Câmara Municipal DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ao Servidor Público Municipal que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificada ou não, serão concedidos 05 (cinco) dia corridos de prêmio “incentivo”.

 

Parágrafo Único – O Servidor Público Municipal poderá converter em espécie o mencionado prêmio, equivalente à sexta parte de sua remuneração daquele mês.

 

Art. 2º - Fica concedido um adicional de remuneração de 10% a 25% de seu vencimento ao Servidor Municipal que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosa, na função de braçal ou gari, conforme discriminação a seguir:

 

a)    Servidores que recolhem lixo: ..........................................................................                                                           10%

b)    Servidores da fábrica de blocos e manilha: .........................................................                                                           20%

c)    Servidores da área de construção de obras: .......................................................                                                          25%

 

Parágrafo Único – Só terá direito ao adicional objeto deste artigo, o Servidor que não tiver uma única falta durante o mês.

 

Art. 3º - Fica concedido um adicional de remuneração aos Operadores de Máquinas e Motoristas de Caminhões, obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

a)    Operador de Máquina: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) horas mensais, trabalhadas pelo maquinário sob sua responsabilidade, observando-se o limite máximo de 70% (setenta por cento);

b)    Motorista: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) horas mensais, trabalhadas pelo veículo sob sua responsabilidade, observando-se o limite máximo de 70% (setenta por cento).

 

Parágrafo Único – O operador de máquina ou motorista que se utilizar de má-fé para alterar o resultado de horas trabalhadas, perderá o adicional e responderá processo administrativo na forma da Lei.

 

Art. 3º - Fica concedido um adicional de remuneração aos operadores de Máquinas, Motoristas de caminhões e Motoristas de ônibus, obedecendo-se aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 314/1991)

 

a) Operador de Máquina: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) horas mensais, trabalhadas pelo maquinário sob sua responsabilidade, observando-se o limite de 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 314/1991)

 

b) Motorista de caminhões e Motorista de ônibus: 1% (um por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) horas mensais, trabalhadas pelo veículo sob sua responsabilidade, observando-se o limite de 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 314/1991)

 

Parágrafo Único - O operador de Máquina ou Motorista que se utilizar de má fé para alterar o resultado de horas trabalhadas, perderá o adicional e responderá processo administrativo na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 314/1991)

 

Art. 4º - Fica concedido um adicional de remuneração aos Mecânicos, obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

a)     0,5% (meio por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 180 (cento e oitenta) a média de horas mensais trabalhadas pelos maquinários.

b)     0,5% (meio por cento) de seu vencimento-base por hora que exceder de 200 (duzentas) a média de horas mensais trabalhadas pelos caminhões.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de incentivo à produtividade, desde que não excedam de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

 

Art. 6º - Os incentivos criados por esta Lei, estendem-se aos ocupantes de funções de confiança e funções públicas.

 

Art. 7º - No interesse da administração, poderá o Poder Executivo, extinguir no todo ou em parte os incentivos criados por esta Lei.

 

Art. 8º - As despesas correntes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril de 1990.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

                                                                                                                        (i)     

                 (ii)    Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias do mês de maio (5) do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

                                                                                           (iii)    José Cloves Capeline

                                                                                              (iv)    Prefeito Municipal

 

                                                           (v)    Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.

 

                                                                                            (vi)    Erimar Luiz Giuriato

                                                                    (vii)    Secretário Municipal de Administração

 

                            i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.