Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º - O IVVC não incide sobre à venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local de operação, aquele onde se encontrar o produto, no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, que realizar as vendas descritas no artigo 1º, desta Lei.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º - Consideram-se
também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habilidade operações de venda a varejo.
II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquias ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo, produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias, profissional ou funcional.
Art. 6º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.
II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto, é o valor de venda do combustível líquido no varejo, incluídas as despesas adicionais, debitadas Pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto, integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.
Art. 8º - A autoridade fiscal, poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravios ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais.
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais, não refletem o valor real das operações de venda.
III - Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I – Gasolina 1,5%;
II – Alcool 1,5%.
Artigo alterado pela Lei nº. 483/1995
Art. 10 - O valor do imposto a recolher, será apurado mensalmente, e pago através de guia, preenchida pelo contribuinte, e modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município.
§ 1º - O imposto será recolhido mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
§ 2º - Ficam sujeitos a multa:
Por infração:
I - De 80% (oitenta por cento), do valor do tributo, o contribuinte que se negar, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
II - De 100% (cem por cento), do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas, nos livros fiscais ou contábeis;
III - De 110% (cento e dez por cento), do valor do tributo:
a) débito correspondente à diferença do tributo recolhido em contradição com os livros fiscais ou contábeis;
b) quando for emitida Pelo contribuinte, a nota fiscal ou documento equivalente.
IV - De 120% (cento e vinte por cento), do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais ou contábeis.
De mora:
A multa de mora, calculada sobre o débito, corresponderá a:
I - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias.
III - 50% (cinqüenta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 dias.
IV - 70% (setenta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de mais de 90 (noventa) dias.
§ 3º - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária.
§ 4º - A multa de mora, será cobrada independentemente de procedimento fiscal.
Art. 11 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, ficará sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 12 - Os contribuintes são obrigados a fazer a escrituração, dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Compras;
II - Registro de Vendas;
III - Registro de Inventário.
Art. 13 - O livros fiscais, somente poderão ser utilizados, após autenticados pela repartição fazendária.
Art. 14 - É obrigada, a emissão de nota fiscal nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º, desta Lei.
Art. 15 - A impressão de notas fiscais, dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.
Art. 16 - O IVVC será cobrado a partir dp trigésimo dia, contado da publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.