Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o seguinte cargo:
- Professor de Ensino Suplementar.
Parágrafo Único - A denominação Quantitativa, Nível de Vencimento, Carga Horária e Regime Jurídico, ficam estabelecidos no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica também, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Inciso IX do artigo 37, combinado com o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar Professores pelo prazo de vigência do Termo de Cooperação Técnica - PMRB/Educar, a plena execução do mesmo.
Art. 3º - Ao Professor designado para gerenciar o Projeto de que trata esta Lei, será concedido, além do salário Previsto no Anexo I, uma gratificação de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
REGIME JURÍDICO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
Professor de Ensino Suplementar |
10 |
C.L.T. |
03 hs/dia |
10 |