Art. 1º - Ficam criadas 03 (três) FUNÇÕES GRATIFICADAS, com a seguinte denominação:
I - COORDENADOR DE JARDIM DE INFÂNCIA
Art. 2º - O valor a ser pago a cada ocupante das funções discriminadas no artigo 1º desta Lei, será de 10 % (dez por cento) do salário de Professor de Jardim de Infância.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.