LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1989.

 

Altera redação do Artigo 2º, da Lei nº 02/83, de 25 de fevereiro de 1983 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 02/83, de 25 de fevereiro de 1983, será:

 

a) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,12 (zero, vírgula doze, obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês de cobrança.

 

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,12 (zero, vírgula doze, obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês de cobrança.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989 (mil, novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três dias do mês de fevereiro, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.