Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 02/83, de 25 de fevereiro de 1983, será:
a) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,12 (zero, vírgula doze, obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês de cobrança.
b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,12 (zero, vírgula doze, obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês de cobrança.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989 (mil, novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três dias do mês de fevereiro, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.