O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Instituto das Filhas de Maria Imaculada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP J sob o nº 02.404.755/0001-87, sediada à Rua Ozório Cipriano, 190, Centro, cep 29920-000, Rio Bananal-ES, o seguinte bem móvel de propriedade do Município de Rio Bananal: Veículo PICK-UP, marca: CHEVROLET, modelo: MONTANA 1.4 CONQUEST, ano de fabricação/modelo: 2009/2009, cor: branca, placa MSI 5764, RENAVAM 148501370, avaliado em R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais).
Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar que o Instituto das Filhas de Maria Imaculada, que já detém a posse do referido bem desde o ano de 2009 mediante cessão, possa proceder à sua alienação, utilizando integralmente os recursos obtidos na venda para a aquisição de outro veículo que atenda às mesmas necessidades institucionais, relacionadas ao apoio logístico e à locomoção no desenvolvimento de suas atividades sociais.
Art. 3° Fica expressamente autorizada a alienação do bem doado, desde que o valor da venda seja destinado exclusivamente para a finalidade descrita no artigo anterior.
Parágrafo único. O Instituto das Filhas de Maria Imaculada deverá prestar contas ao Município de Rio Bananal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a alienação, apresentando documentação comprobatória da venda do veículo e da aquisição de outro bem móvel para a mesma finalidade.
Art. 4° Reconhece-se o relevante interesse público e social da presente doação, tendo em vista a finalidade assistencial desenvolvida pelo Instituto das Filhas de Maria Imaculada no Município de Rio Bananal, razão pela qual a alienação do bem se realiza independentemente de licitação, nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14. 133/2021.
Art. 5º A doação será formalizada mediante Termo de Doação, contendo cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município caso se verifique o desvio de finalidade ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das condições previstas nesta Lei, especialmente quanto à destinação do produto da venda do bem para a aquisição de outro veículo com a mesma finalidade institucional, implicará na reversão da doação ao patrimônio do Município de Rio Bananal, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento à donatária.
Art. 7º O Município de Rio Bananal poderá estabelecer, por meio de Termo de Doação, os critérios, procedimentos e condições necessários à formalização, acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos treze (13) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
BRUNO PELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.