LEI Nº 1.695, de 12 de MAIO de 2025

 

“DISPÕE SOBRE alteração do artigo 2º, artigo 10 E REVOGAÇÃO DO §1º DO ART. 2º da LEI Nº 1.045, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 92 da lei Orgânica Municipal e artigo 138 do Regimento Interno aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 2° e o art. 10 da Lei Ordinária n° 1.045, de 31 de agosto de 2010, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Os critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a seguir:

 

 NÍVEIS E TIPOS

Período mínimo de 04h fora do Município (R$)

Período mínimo de 08h fora do Município (R$)

Período mínimo de 12h fora do Município  (R$)

Pernoite dentro do Estado (R$)

Diária fora do Estado (R$)

Pernoite fora do Estado (R$)

I a X, CC-4 a C-10.

40,00

80,00

 110,00

220,00

220,00

330,00

Secretários e CC-1 a CC-3

68,00

112,00

157,00

334,00

334,00

665,00

Prefeito e Vice Prefeito

223,00

283,00

396,00

500,00

500,00

997,00

 

Art. 10 Obriga-se o servidor que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.

 

§ 1º O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

§ 2º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo ou função de motorista deverão prestar contas das diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento;

 

II - Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;

 

III - Cidade de destino;

 

IV - Finalidade da Viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição visitada;

 

V - Assinatura do superior hierárquico.

 

§ 3º Nos casos previstos no artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas.

 

§ 4º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias indevidas.

 

§ 5º O servidor que receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 2º Fica revogado o §1º do Art. 2º da Lei nº 1.045/2010.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.