A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 92 da lei Orgânica
Municipal e artigo 138 do Regimento Interno
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados o art. 2° e o art. 10 da Lei Ordinária n° 1.045, de 31 de agosto
de 2010, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os
critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores
públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes
contidas a seguir:
NÍVEIS E TIPOS |
Período
mínimo de 04h fora do Município (R$) |
Período
mínimo de 08h fora do Município (R$) |
Período
mínimo de 12h fora do Município (R$) |
Pernoite
dentro do Estado (R$) |
Diária
fora do Estado (R$) |
Pernoite
fora do Estado (R$) |
I
a X, CC-4 a C-10. |
40,00 |
80,00 |
110,00 |
220,00 |
220,00 |
330,00 |
Secretários
e CC-1 a CC-3 |
68,00 |
112,00 |
157,00 |
334,00 |
334,00 |
665,00 |
Prefeito
e Vice Prefeito |
223,00 |
283,00 |
396,00 |
500,00 |
500,00 |
997,00 |
Art. 10 Obriga-se
o servidor que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à
prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento
que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante e
duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo de
apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de
receber novas diárias.
§ 1º O ordenador de despesas que
autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas,
responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem
como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas
administrativas cabíveis.
§ 2º Os servidores públicos
municipais ocupantes do cargo ou função de motorista deverão prestar contas das
diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter,
obrigatoriamente:
I
- Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento;
II
- Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;
III
- Cidade de destino;
IV
- Finalidade da Viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição
visitada;
V
- Assinatura do superior hierárquico.
§ 3º Nos casos previstos no
artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas.
§ 4º Compete ao superior
hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias indevidas.
§ 5º O servidor que receber
diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei
será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e de uma só vez,
sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
Art. 2º Fica revogado o §1º do Art. 2º da Lei nº 1.045/2010.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.