O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será devido auxílio-alimentação mensal
a todos os servidores com vínculo ativo, pertencentes à administração direta do
Poder Executivo e Legislativo Municipal, sejam eles efetivos, contratados,
comissionados e empregados públicos celetistas, inclusive aos licenciados por
motivo de maternidade, paternidade, durante o período de férias, ou em razão de
auxílio-doença.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de auxílio alimentação;
§1º O servidor ou contratado que exercer até 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o respectivo cargo, terá direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no caput deste artigo;
§2º O servidor ou contratado que exercer acima de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, prevista para o respectivo cargo, terá direito ao recebimento da integralidade do valor descrito no caput deste artigo;
Art. 3º O servidor em acumulo de cargo fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 4° O servidor que possuir jornada de trabalho reduzida em razão de ser pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, fará jus ao recebimento integral do valor descrito no caput do art. 2º;
Art. 5º Os benefícios desta Lei, também serão estendidos aos Agentes Políticos Municipais.
Art. 6º O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de cartão magnético, a ser fornecido por empresa especializada, contratada na forma da legislação pertinente, ou mediante pagamento em pecúnia juntamente com os vencimentos do servidor, a critério exclusivo da administração.
§1° O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não possui natureza salarial e não será incorporado ao vencimento ou remuneração, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e não será considerado para efeito de 13° salário e nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária.
§2° Quando a concessão do auxílio-alimentação se der em pecúnia, o valor deverá ser discriminado em folha de pagamento do servidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8° Os valores constantes desta Lei serão reajustados, no mínimo, pelo índice IPCA/IBGE, acumulado a cada período de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de março.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de abril de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1653/2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos quinze (15) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil te e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.