LEI Nº 1.668, DE 23 DE JULHO DE 2024

 

INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no usa de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no Município de Rio Bananal-ES, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2º A pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo, certidão de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tipo sanguíneo, comprovante de endereço residencial e número de telefone do identificado;

 

II - fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III - nome completo documento de identificação, comprovante de endereço residencial número de telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

 

Art. 4º A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal.

 

§ 1º O requerimento a que se refere o artigo acima deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84;

 

II - via original e fotocópia dos documentos de identificação do identificado e seus pais ou responsáveis;

 

III - Comprovante de residência.

 

§ 2º O relatório atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Câmara Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA determinará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOVENAL GERA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.