LEI Nº 1.665, DE 02 DE JULHO DE 2024

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico que tem por objetivo instituir condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico e ambiental do município, respeitando a Lei Municipal nº 1.332/2016, no qual criou o plano municipal de saneamento básico e deu outras providências.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo destinam-se a:

 

I - Estrutura e fiscalização quanto à efetivação e regularidade de ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, inclusive de pessoal, visando equipar o órgão fiscalizador;

 

II - Execução de ações em educação ambiental;

 

III - Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;

 

IV - Execução de ações em saneamento básico e ambiental no município.

 

Parágrafo único. Os recursos de qualquer natureza serão alocados integralmente para investimento no sistema de abastecimento de água e no sistema em esgotamento sanitário, não passíveis de outra destinação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo:

 

I - Planejar a destinação e a priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo, o Plano Municipal de Saneamento Básico e a meta de investimentos em longo prazo:

 

II - Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os investimentos a serem realizados no ano subsequente;

 

III - Manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores recebidos pelo Fundo:

 

IV - Deliberar quanto a execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo.

 

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:

 

I - As transferências oriundas do orçamento geral do Município;

 

II - Alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos Serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal nº 11.445/07;

 

IV - O produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, bem como de Ajustes de Condutas dele oriundos;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no setor;

 

VI - Aportes de recursos realizados pela Prestadora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e recursos externos, onerosos ou não;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação dos Secretários Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Urbanos.

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no décimo dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivariam as respectivas arrecadações.

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.

 

I - Disponibilidade monetária em bancos em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vierem a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos dois (02) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

EDMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOVENAL GERA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.