O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescenta o § 5° ao artigo 8°, da Lei nº 1.597 de 05 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 10, da Lei nº 1.597 de 05 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.
§ 2° É terminantemente vedada a participação em projetos de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes com possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.