LEI N° 1.637, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e ou contratados. a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou contratado. seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar aos Profissionais da Enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, De acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no lnvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 3° Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde - lnvestSUS.

 

Art. 4° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal. a contar da data de publicação desta lei, a realização da transferência aos servidores dos valores da complementação salarial dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano em curso, observado o disposto no Art. 2º desta lei, amparados pelo disposto no inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou por outra portaria que vier a substituí-la.

 

Art. 5° A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou contratado contemplado, parcela que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal, bem como, não seró incorporada aos vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União.

 

Art. 6° Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferir para as entidades públicas e privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a assistência financeira complementar dos salários dos empregados das respectivas entidades informados no lnvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de contratualização pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e o realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentários, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais. bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações paro assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos vinte e dois (19) dias do mês de outubro de 2023.

 

Edimilson Santo Eliziário

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.